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ID
3815632
Banca
FAUEL
Órgão
IPRERINE - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA. No caso de extinção de RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios terão a obrigação de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Lei 9.717:

    Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

  • Resposta: Letra "A".

    "Havendo a decisão de extinguir o regime de previdência do servidor público por considerar não mais sustentável ou viável, a extinção se dará mediante lei e os dispositivos assegurando os benefícios serão revogados. No entanto, neste momento o RPPS fica em extinção, sendo que continua com a responsabilidade de pagar os aposentados e pensionistas do regime, bem como daqueles servidores que já implementaram os requisitos para aposentadoria".

    FONTE: https://elidajeronimo.jusbrasil.com.br/artigos/735045090/extincao-do-regime-proprio-de-previdencia-social-servidor-publico-e-a-solucao

  • Explique a compensação financeira que deve haver entre o RGPS e os RPPS

    O tema está disciplinado na CF/88, que sofreu alteração pela EC 103/2019, senão vejamos:

    Art. 201, § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

    Inclusive, a disposição já foi regulamentada pela lei 9.796/99 e, posteriormente, pela lei 13.485/2017 que admite a dação em pagamento como forma de compensação financeira entre os regimes

    A compensação financeira visa auxiliar o regime instituidor do benefício e é devida pelo regime de origem, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, considerando o tempo de contribuição do segurado para o regime de origem. O propósito dessa compensação financeira é colaborar com o equilíbrio financeiro do regime instituidor.

    Regime instituidor = é o regime que irá conceder o beneficio.

    Regime de origem = é o regime que o segurado contribuiu, maaaaaaaaaaaaaas já mudou de regime e não contribui mais.

    A contagem recíproca é o direito de os segurados computarem esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um

    regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa.

     

    Poderá ainda haver contagem recíproca entre RPPS de entes diversos, ou mesmo com regimes previdenciários estrangeiros, se houver tratado internacional autorizando.

     

    Nas hipóteses de contagem recíproca, caberá aos diferentes regimes previdenciários se COMPENSAREM FINANCEIRAMENTE, sendo feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, consoante critérios aprovados pela Lei 9796/99, não sendo essa compensação condição para contagem recíproca.

     

    A compensação financeira funciona como acerto de contas, sendo paga pelo REGIME DE ORIGEM ao REGIME INSTITUIDOR e calculada proporcionalmente ao período de serviço/contribuição objeto da contagem recíproca.

  • Jurisprudência correlacionada: INFO 962 STF (CLIPPING). Compensação financeira entre regimes previdenciários. (...) Favorecimento da União e do RGPS em detrimento das unidades subnacionais e dos respectivos RPPS. Ofensa ao pacto federativo. Necessidade de equilíbrio. Preservação do interesse público. 1. Os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 somente serão feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem “credores no cômputo [1] da compensação financeira devida de lado a lado e [2] dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal”, segundo a Lei nº 9.796/99.

    2. Para efetivamente haver os desembolsos (ou, eventualmente, a dação em pagamento de imóveis, como se dispôs na Lei nº 13.485/17), duas etapas precisam ser ultrapassadas. A primeira etapa refere-se à realização da compensação financeira previdenciária devida de lado a lado. Nesse ponto, importam os valores de natureza administrativo-previdenciária que um regime tem em face do outro, e não os de natureza tributária. A segunda etapa consiste na possibilidade de se utilizar o crédito remanescente da etapa anterior a favor de um regime instituidor para se abater, caso exista, débito de contribuição previdenciária do respectivo ente federado.

    3. O Decreto nº 3.112/99, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.900/09, ao limitar a autonomia dos regimes que vão celebrar o acordo de parcelamento autorizado na Lei nº 9.796/99, acaba por retirar a eficácia da disposição legal. O decreto, sob o argumento de realizar uma “autolimitação” apenas para o INSS, instituiu regras que criaram benefício para o RGPS e demasiado ônus para o RPPS dos entes federativos (que vão receber, em módicas prestações, os valores aos quais têm direito), quebrando, dessa forma, o pacto federativo.

    4. A Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS nº 1/2013, (...), regulou a compensação de ofício no interesse exclusivo da União e do RGPS, e impôs restrições não constantes quer da Constituição Federal, quer da Lei nº 9.796/99. Não permitir o encontro de contas também no interesse do RPPS dos estados, dos municípios e do Distrito Federal resulta em quebra do pacto federativo.

    5. No sistema de compensação financeira entre regimes previdenciários, o que deve prevalecer não é o interesse de um ou de outro regime, nem dessa ou daquela unidade federada, mas sim o interesse público, que se expressa, em especial, nas sadias concessões e manutenções dos benefícios previdenciários, seja qual for o ente da federação responsável por eles.

    (...) 7. Ação cível originária julgada parcialmente procedente, declarando-se: a) o direito de o Estado de São Paulo compensar débito de contribuição previdenciária devida por ele ou por suas autarquias e fundações com o crédito que o RPPS paulista tem em face do RGPS advindo de estoque de compensação financeira previdenciária;

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 

    A letra "A" está certa porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 10 da Lei 9.717|98
    No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

    B) Assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, sendo os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social, de responsabilidade do Regime Geral da Previdência Social. 

    A letra "B" está errada porque de acordo como artigo 10 da Lei 9.717\98 no caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

    C) Transmitirão os beneficiários do RPPS para responsabilidade do RGPS, devendo fazer confissão de dívida dos períodos arrecadados durante a vigência do RPPS. 

    A letra "C" está errada porque de acordo como artigo 10 da Lei 9.717\98 no caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

    D) Assumirão juntamente com o fundo do RGPS pelo pagamento dos benefícios concedidos e que teriam direitos a concessão durante a vigência do RPPS. 

    A letra "D" está errada porque de acordo como artigo 10 da Lei 9.717\98 no caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 

    O gabarito é a letra "A".

    Legislação:

    Art. 10 da Lei 9.717|98 No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
  • No caso de extinção de RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios terão a obrigação de: A) Assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

    A alternativa A está correta, conforme o disposto no art. 10, da Lei nº 9.717/98. Observe:

    Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

    Erros das demais alternativas:

    B) Assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, sendo os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social, de responsabilidade do Regime Geral da Previdência Social. ERRADO

    A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados anteriormente à extinção do regime próprio também serão de responsabilidade do ente federado.

    C) Transmitirão os beneficiários do RPPS para responsabilidade do RGPS, devendo fazer confissão de dívida dos períodos arrecadados durante a vigência do RPPS. ERRADO

    A responsabilidade recairá sobre o respectivo ente federado, não sobre o regime geral.

    D) Assumirão juntamente com o fundo do RGPS pelo pagamento dos benefícios concedidos e que teriam direitos a concessão durante a vigência do RPPS. ERRADO

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão INTEGRALMENTE a responsabilidade. 

    Resposta: A

  • Gabarito:"A"

    Lei 9.717/98, art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.