Atenção ao enunciado!! Sobre a Contagem Recíproca de Tempo de Serviço, assinale a alternativa INCORRETA:
B) O tempo contribuído após ingresso no RPPS, como segurado facultativo no RGPS será utilizado somente para aposentadoria no RGPS.
Alternativa B está incorreta, portanto, é o gabarito da questão.
O servidor filiado ao regime próprio de previdência não pode se filiar ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, ainda que seja com o objetivo de utilizar o tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria no RGPS.
Esse tema foi abordado na aula referente aos segurados do RGPS.
Observe o art. 11, § 2º, do RPS:
Art. 11 [...]
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
As alternativas A, C e D estão corretas, veja os fundamentos legais:
A) Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais. CORRETO
É exatamente o que dispõe o art. 127, inciso I, do RPS:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
C) Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. CORRETO
Veja o art. 127, inciso III, do RPS:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
[...]
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
D) É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. CORRETO
A alternativa D encontra respaldo no art. 127, inciso II, do RPS:
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
[...]
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
Resposta: B
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
A letra "A" não é o gabarito da questão porque está certa e em consonância com o dispositivo legal abaixo:
Art. 96 da Lei 8.213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
B)
O tempo contribuído após ingresso no RPPS, como segurado facultativo no RGPS será utilizado somente para aposentadoria no RGPS.
A letra "B" é o gabarito da questão e está errada porque porque de acordo com o artigo 96 da Lei 8.213|91 o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
C)
Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
A letra "C" não é o gabarito da questão porque está certa e em consonância com o dispositivo legal abaixo:
Art. 96 da Lei 8.213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
D) É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
A letra "D" não é o gabarito da questão porque está certa e em consonância com o dispositivo legal abaixo:
Art. 96 da Lei 8.213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
O gabarito é a letra "D".
Legislação:
Art. 96 da Lei 8.213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII- é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.