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ID
381865
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São obrigados a fazer a declaração de nascimento, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 52, caput, da Lei n. 6015/73: "São obrigados a fazer a declaração de nascimento: 

    1) o pai;

    2) em falta ou impedimento do pai, a mão, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias;

    3) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

    4) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os admnistradores de hospitais ou médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6) finalmente, as pessoas (Vetado) encarregadas da guarda do menor.

  • Retificando o comentario anterior....

    Na letra B que trata sobre o registro declarado pela mae, o prazo prorroga-se por 45 dias e nao para como propos, equivocadamente, o colega.
  • Na verdade, quem se equivocou foi o colegal Pedro, e não o colega Daniel. Explico: o disposto na alínea B é a cópia do que reza a lei. Logo, o colega Daniel não pode ter se equivocado, pois caso fosse, também estaria equivocada a lei. Ainda, há que se entender que, se não declarado o nascimento pelo pai, a mãe tem o dever de fazê-lo, alargando-se o prazo de 15 dias para mais 45 dias.
  • Ta certo, entao leia o item 2 do art. 52 da l. 6.015 e ache o "para" la. Se tiver, manda um recado. O prazo para a mae nao se alarga para 45 dias, e sim por 45 dias, totalizando 60 dias. Essa questao chove em concurso de cartorio, toda prova tem.
  • A lei fala em pessoa maior (LRP, art. 52, par. terceiro). Logo, a alternativa C não pode estar correta.
  • Obrigados a registro:
    O registro de nascimento é obrigatório. O art. 52 da Lei 6.015/73 apresenta uma ordem sucessiva daqueles que têm a obrigação de fazer a declaração de nascimento:
    1º) o pai;
    2º) em falta ou impedimento do api, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias;
    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
    6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;  

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.      

  • Questão desatualizada:

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;        

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.