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De acordo com o art. 52, caput, da Lei n. 6015/73: "São obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1) o pai;
2) em falta ou impedimento do pai, a mão, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias;
3) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
4) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os admnistradores de hospitais ou médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6) finalmente, as pessoas (Vetado) encarregadas da guarda do menor.
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Retificando o comentario anterior....
Na letra B que trata sobre o registro declarado pela mae, o prazo prorroga-se por 45 dias e nao para como propos, equivocadamente, o colega.
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Na verdade, quem se equivocou foi o colegal Pedro, e não o colega Daniel. Explico: o disposto na alínea B é a cópia do que reza a lei. Logo, o colega Daniel não pode ter se equivocado, pois caso fosse, também estaria equivocada a lei. Ainda, há que se entender que, se não declarado o nascimento pelo pai, a mãe tem o dever de fazê-lo, alargando-se o prazo de 15 dias para mais 45 dias.
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Ta certo, entao leia o item 2 do art. 52 da l. 6.015 e ache o "para" la. Se tiver, manda um recado. O prazo para a mae nao se alarga para 45 dias, e sim por 45 dias, totalizando 60 dias. Essa questao chove em concurso de cartorio, toda prova tem.
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A lei fala em pessoa maior (LRP, art. 52, par. terceiro). Logo, a alternativa C não pode estar correta.
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Obrigados a registro:
O registro de nascimento é obrigatório. O art. 52 da Lei 6.015/73 apresenta uma ordem sucessiva daqueles que têm a obrigação de fazer a declaração de nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do api, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.
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Questão desatualizada:
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.