Gabarito: letra D.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
OJ 162- SDI-1. MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
10 dias contados a partir do término do contrato, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
A letra "A" está errada porque o parágrafo sexto do artigo 477 da CLT estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A contagem do prazo excluirá o dia do início e incluirá o dia do vencimento.
B)
15 dias contados a partir do término do contrato, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
A letra "B" está errada porque o parágrafo sexto do artigo 477 da CLT estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A contagem do prazo excluirá o dia do início e incluirá o dia do vencimento.
C)
10 dias contados a partir do término do contrato, incluindo-se o dia do começo e também o do vencimento.
A letra "C" está errada porque o parágrafo sexto do artigo 477 da CLT estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A contagem do prazo excluirá o dia do início e incluirá o dia do vencimento.
D)
10 dias contados a partir do término do contrato, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
A letra "D" está certa porque o parágrafo sexto do artigo 477 da CLT estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A contagem do prazo excluirá o dia do início e incluirá o dia do vencimento.
E)
30 dias contados a partir do término do contrato, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
A letra "E" está errada porque o parágrafo sexto do artigo 477 da CLT estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A contagem do prazo excluirá o dia do início e incluirá o dia do vencimento.
O gabarito é a letra "D".
Legislação:
Art. 477 da CLT Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.