Lei 9497-97
a) CORRETA:
Art. 17: Permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os
títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§1º
O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado
judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização
judicial.
b) INCORRETA:
Art. 16. Antes da lavratura do protesto,
poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos
emolumentos e demais despesas.
c) INCORRETA:
Art. 17: Permanecerão no Tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
d) INCORRETA:
Art. 17, parágrafo 2: Revogada a ordem de sustação, não há a necessidade de se proceder nova intimação do devedor (...).