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ID
3823354
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na ação proposta em relação a um dos devedores solidários, o devedor que não foi demandado poderá intervir no processo na condição de assistente:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Gabarito: Alternativa C.

    A questão exigia do candidato conhecimento sobre o conceito de assistente litisconsorcial, previsto no art. 124, CPC, vejamos:

    "Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

    Como o enunciado trata de devedores solidários, é correto afirmar que trata-se de assistência litisconsorcial, na medida em que a relação entre o adversário do assistivo (credor) e o assistente (devedor solidário) será impactada pela sentença proferida no processo.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 124 do CPC:

      Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    É um caso no qual o terceiro adentra espontaneamente no processo para defender interesses de uma parte e assim evitar prejuízos para si diretamente.

    A doutrina assim identifica o assistente litisconsorcial:

    “ (...) O assistente afirma-se titular da relação jurídica discutida. Ele intervém para discutir relação jurídica que já está sendo discutida. Essa hipótese se desdobra em duas: ou o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida: o assistente é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual, ex: intervenção do adquirente de coisa litigiosa... ou o assistente é cotitular da situação jurídica discutida (como no caso da intervenção do condômino, em ação proposta por outro condômino)" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvivm, 2016.p. 496).

    Feitas tais digressões, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de assistente simples. O terceiro irá intervir não como auxiliar da parte, mas sim como verdadeiro litisconsorte, com seus interesses diretamente afetados na relação com a parte adversa.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a nomenclatura correta, distante do previsto no art. 124 do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 124 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não é a nomenclatura correta, distante do previsto no art. 124 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não é a nomenclatura correta, distante do previsto no art. 124 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Na ação proposta em relação a um dos devedores solidários, o devedor que não foi demandado poderá intervir no processo na condição de assistente: Litisconsorcial.

  • GABARITO = C

    A questão confunde dois institutos jurídicos: chamamento e assistência.

    FUNDAMENTO LEGAL

    CHAMAMENTO. O réu requer a inclusão no polo passivo da demanda do devedor solidário.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    ASISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. O próprio devedor solidário requer a inclusão no polo passivo da demanda.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.