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GAB C
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
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Gabarito: Alternativa C.
A questão exigia do candidato conhecimento sobre o conceito de assistente litisconsorcial, previsto no art. 124, CPC, vejamos:
"Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."
Como o enunciado trata de devedores solidários, é correto afirmar que trata-se de assistência litisconsorcial, na medida em que a relação entre o adversário do assistivo (credor) e o assistente (devedor solidário) será impactada pela sentença proferida no processo.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 124 do CPC:
Art. 124. Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na
relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
É um caso no qual o terceiro
adentra espontaneamente no processo para defender interesses de uma parte e
assim evitar prejuízos para si diretamente.
A doutrina assim identifica o
assistente litisconsorcial:
“ (...) O assistente afirma-se
titular da relação jurídica discutida. Ele intervém para discutir relação
jurídica que já está sendo discutida. Essa hipótese se desdobra em duas: ou o
terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida: o assistente é o
substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual, ex:
intervenção do adquirente de coisa litigiosa... ou o assistente é cotitular da
situação jurídica discutida (como no caso da intervenção do condômino, em ação
proposta por outro condômino)" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito
processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e
processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvivm, 2016.p. 496).
Feitas tais digressões, vamos
analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é caso de
assistente simples. O terceiro irá intervir não como auxiliar da parte, mas sim
como verdadeiro litisconsorte, com seus interesses diretamente afetados na relação
com a parte adversa.
LETRA B- INCORRETA. Não é a
nomenclatura correta, distante do previsto no art. 124 do CPC.
LETRA C- CORRETA. Reproduz, com
felicidade, o disposto no art. 124 do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Não é a
nomenclatura correta, distante do previsto no art. 124 do CPC.
LETRA E- INCORRETA. Não é a
nomenclatura correta, distante do previsto no art. 124 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Na ação proposta em relação a um dos devedores solidários, o devedor que não foi demandado poderá intervir no processo na condição de assistente: Litisconsorcial.
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GABARITO = C
A questão confunde dois institutos jurídicos: chamamento e assistência.
FUNDAMENTO LEGAL
CHAMAMENTO. O réu requer a inclusão no polo passivo da demanda do devedor solidário.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
ASISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. O próprio devedor solidário requer a inclusão no polo passivo da demanda.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.