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Hipótese de remessa obrigatória no Processo do Trabalho:SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;**Na questão em tela, apenas a reclamação de Margarida ultrapassa o valor de 60 salários mínimos :R$ 27.900b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
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Típica questão que fica desatualizada conforme o tempo.Cabia ao candidato conhecer o valor do salário mínimo à época da prova (2009), qual seja R$ 465,00. Valor este que multiplicado por 60 dá R$ 27.900,00.
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Na minha opinião nessa questão faltou a palavra NÂO. O correto seria:d) apenas a reclamação de Margarida NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
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nao silvia, vc ta enganada, apenas a reclamaçaõ de margarida esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois apenas a dela ultrapassa os 60 salarios minimos!
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Doutores, comentário pertinente de Douglas Oliveira;
Hoje o salário mínimo corresponde a R$ 510,00; Errei a questão;
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A questao esta mal formulada, o correto deveria ser APENAS MARGARIDA ESTA SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATORIO
na verdade da maneira como esta escrito o correto seria a B, pois a prefeitura possui a prerrogativa de apelar se quiser
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SÚMULA 303 TST- Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)
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A resposta correta é a constante na letra "d". A questão proposta exigia o conhecimento acerca da necessidade da remessa ex ofício das decisões contrárias aos entes públicos quando o valor da condenação ultrapassar 60 salários mínimos. O salário mínimo na época estava em torno de R$ 500,00, logo, 60x 500 = 30.000,00, de modo que apenas a condenação de Margarida superou este valor.
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Não é querendo cortar o barato de ninguém não, mas o gabarito está errado e a resposta correta é a letra B, já que a súmula 303 do TST fala da Fazenda Pública de forma genérica, entendendo-se que é a FEDERAL. Mas, o ADCT em seu art. 87 diz que "condenações de pequeno valor", no caso da Fazenda Municipal é aquela inferior a 30 salários mínimos. Nesse caso TODAS as condenações execedem a 30 salários mínimos, e por consequência estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
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Tô sem entender o enunciado até agora! Se alguem puder elucidar o que quer dizer o seguinte trecho da questão:
"...Considerando que não há súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e que também não há decisão plenária do Supremo Tribunal Federal" ??????????????????????????????????????????????
Grato!
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Colega Lourdson,
Refere-se a súmula 303, TST:
FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
A questão apenas quis esclarecer que não há decisão plenária do STF, OJ ou Sumula do TST a respeito, logo é cabível o reexame necessário nas causas contrárias a Fazenda Pública quando a condenação ultrapassar 60 SM.
Espero ter esclarecido,
bons estudos
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Típica questão que se desatualiza com o tempo!
Salário mínimo já não tem mais o mesmo valor da época da questão.. ;)))))) ($$$)
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Pois é. Errei por isso. Hoje em dia o salário é de 622 reais. 60 vezes isso dá 37.320 reais o que faria a resposta ser a letra E.
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Não entendo por que motivo não é cabível o duplo grau de jurisdição na três hipóteses. Com exceção da alternativa A, nenhum expõe acerca da remessa necessária, mas apenas da possibilidade do duplo grau de jurisdição, que pode ser de ofício (remessa necessária) ou voluntário. O duplo grau possui a função de revisão de matéria analisada em decisão anterior, então por que somente é cabível para a Margarida? Entendo que a questão expressou que a exceção da remessa ex officio, mas da mesma forma não explicitou nas suas alternativas a remessa necessária. Alguém pode me dar uma luz?
bons estudos galera!!
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Gabarito = Letra D
CPC Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
(...)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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trocando em miudos, haverá "duplo grau" sempre que a condenação for excedente a 60 salários. dessa forma, se o salário mínimo na época da prova (2009) = R$ 465,00. tal valor multiplicado por 60 = R$ 27.900,00.
logo, a unica que excede tal cifra eh a margarida (R$ 35.000,00)
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Por força de expressão, essa questão está BASTANTE desatualizada!
De acordo com o NCPC:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(...)
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Com a nova redação da Súmula 303 do TST, a resposta seria a LETRA E:
Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.