GAB : Letra B
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
A) XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
B) XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
C) XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
D) XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
C) Resíduos sólidos: aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado.
-
A definição adotada pela banca é irresponsavelmente arbitrária. Primeiro, nenhum elemento apresentado esta de acordo com a redação adotada pela PNRS, Art.3, lei 12.305/10. Segundo que resíduos sólidos é uma classificação abrangente, incluindo resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e como sabemos nem todos serão reaproveitados ou reciclados, como os de saúde, por exemplo.