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Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juíz
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Dica mnemônica do querido professor Flávio Tartuce.
Prazos especiais de prescrição (não todos): SARATHDL
S EGURO ---------> 1 ano
A LIMENTOS ---------> 2 anos
R EPARAÇÃO CIVIL ---------> 3 anos
(ato ilícito)
A LUGUÉIS ---------> 3 anos
T UTELA ---------> 4 anos
H ONORÁRIOS PROFISSIONAIS ---------> 5 anos
(incluindo os advocatícios)
D ÍVIDAS
L ÍQUIDAS -----------------> 5 anos
Confesso que me ajudou um pouquinho, espero que seja útil!
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a) 5 anos - instrumento público ou particular
b) 1 anos - hospedeiros e víveres
c) 3 anos aluguéis
d) 4 tutela
Decorei assim:
5 anos tem 3 hipóteses:
vencedor do vencido
profissionais liberais
instrumento público ou particular
1 ano tem 5 hipóteses:
hospedeiros
segurado do segurador
peritos
tabeliães e auxiliares
credores em liquidação de sociedade
Agora ficou fácil:
2 anos alimentos
4 anos tutela
E o resto são 3 anos. (principais: títulos de crédito, aluguéis, enriquecimento sem causa, reparação civil, beneficiário contra segurador)
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A questão exige conhecimento sobre o tema prescrição no Código Civil.
Os prazos prescricionais estão previstos nos arts. 205 e 206:
"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo".
Vejamos as alternativas, a fim de encontrar a que está correta:
A) Encontramos no art. 206, §5º, inciso I que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, a afirmativa está incorreta.
B) No art. 206, §1º, iniciso I, lemos que a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos prescreve em um ano, logo, a assertiva está incorreta.
C) Conforme art. 206, §3º, inciso I, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, portanto, fica claro que a assertiva está correta.
D) Nos termos do §4º do art. 206, prescreve em quatro anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas, assim, a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Gab.: C) prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
A) Art. 206 § 5º Em 5 anos
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
B) Art. 206 § 1º Em 1 ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
C) CERTO: Art. 206 § 3º Em 3 anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
D) Art. 206 § 4º Em 4 anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
2 Anos:
- Alimentos;
4 Anos:
- Tutela;
1 Ano:
- Hospedagem + Alimentos de Víveres;
- Segurado contra Segurador;
- Auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
- Credores não pagos;
5 Anos:
- Dividas líquidas: Instrumento Público ou Particular;
- Profissionais liberais;
- Vencedor contra o vencido;
3 Anos:
os demais
*Prazos importantes*
- Reparação Civil;
- Pretensão de aluguéis;
- Beneficiário contra o Segurador (Esse aqui as bancas trocam com o prazo de 1 ano);
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RESOLUÇÃO:
a) prescreve em um ano a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. – INCORRETA: O prazo é de 5 anos. Confira: “Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”.
b) prescreve em dois anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. – INCORRETA: o prazo é de 1 ano. Confira: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
c) prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. – CORRETA! Confira: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
d) prescreve em cinco anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. – INCORRETA: o prazo é de 4 anos. Confira: “Art. 206. Prescreve: § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.”
Resposta: C
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GABARITO; LETRA C
A) prescreve em um ano a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Art. 206. Prescreve: § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
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B) prescreve em dois anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
Art. 206. Prescreve: § 1 Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
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C) prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
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D) prescreve em cinco anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Art. 206. Prescreve: § 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
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artigo 206 do CC/02.
-ART. 206, § 1º, I, .§ 3°, I, § 4º e § 5°, I.
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Eu sei que é uma coisa muito cobrada em provas, mas a raiva que tenho de prazo de prescrição e pena em questão só Deus sabe