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ID
3828565
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Anápolis - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do instituto da prescrição, o Código Civil de 2002 regula que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3º Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5º Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juíz

  • Dica mnemônica do querido professor Flávio Tartuce.

    Prazos especiais de prescrição (não todos): SARATHDL

    S EGURO ---------> 1 ano

    A LIMENTOS ---------> 2 anos

    R EPARAÇÃO CIVIL ---------> 3 anos

    (ato ilícito)

    A LUGUÉIS ---------> 3 anos

    T UTELA ---------> 4 anos

    H ONORÁRIOS PROFISSIONAIS ---------> 5 anos

    (incluindo os advocatícios)

    D ÍVIDAS

    L ÍQUIDAS -----------------> 5 anos

    Confesso que me ajudou um pouquinho, espero que seja útil!

  • a) 5 anos - instrumento público ou particular

    b) 1 anos - hospedeiros e víveres

    c) 3 anos aluguéis

    d) 4 tutela

    Decorei assim:

    5 anos tem 3 hipóteses:

    vencedor do vencido

    profissionais liberais

    instrumento público ou particular

    1 ano tem 5 hipóteses:

    hospedeiros

    segurado do segurador

    peritos

    tabeliães e auxiliares

    credores em liquidação de sociedade

    Agora ficou fácil:

    2 anos alimentos

    4 anos tutela

    E o resto são 3 anos. (principais: títulos de crédito, aluguéis, enriquecimento sem causa, reparação civil, beneficiário contra segurador)

  • A questão exige conhecimento sobre o tema prescrição no Código Civil. 

    Os prazos prescricionais estão previstos nos arts. 205 e 206:

    "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:
    § 1º Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
    § 3º Em três anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
    V - a pretensão de reparação civil;
    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
    § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
    § 5º Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo".

    Vejamos as alternativas, a fim de encontrar a que está correta:

    A) Encontramos no art. 206, §5º, inciso I que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Assim, a afirmativa está incorreta.

    B) No art. 206, §1º, iniciso I, lemos que a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos prescreve em um ano, logo, a assertiva está incorreta.

    C) Conforme art. 206, §3º, inciso I, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, portanto, fica claro que a assertiva está correta.

    D) Nos termos do §4º do art. 206, prescreve em quatro anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas, assim, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Gab.: C) prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

    A) Art. 206 § 5º Em 5 anos

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    B) Art. 206 § 1º Em 1 ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    C) CERTO: Art. 206 § 3º Em 3 anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    D) Art. 206 § 4º Em 4 anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    2 Anos: 

    - Alimentos;

    4 Anos: 

    - Tutela;

    1 Ano:

    - Hospedagem + Alimentos de Víveres;

    - Segurado contra Segurador;

    - Auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    - Credores não pagos;

    5 Anos:

    - Dividas líquidas: Instrumento Público ou Particular;

    - Profissionais liberais;

    - Vencedor contra o vencido;

    3 Anos: 

    os demais

    *Prazos importantes*

    - Reparação Civil;

    - Pretensão de aluguéis;

    - Beneficiário contra o Segurador (Esse aqui as bancas trocam com o prazo de 1 ano);

  • RESOLUÇÃO:

    a) prescreve em um ano a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. – INCORRETA: O prazo é de 5 anos. Confira: “Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”.

    b) prescreve em dois anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. – INCORRETA: o prazo é de 1 ano. Confira: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    c) prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. – CORRETA! Confira: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    d) prescreve em cinco anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. – INCORRETA: o prazo é de 4 anos. Confira: “Art. 206. Prescreve: § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.”

    Resposta: C

  • GABARITO; LETRA C

    A) prescreve em um ano a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Art. 206. Prescreve: § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    .

    B) prescreve em dois anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

    Art. 206. Prescreve: § 1 Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    .

    C) prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

    Art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    .

    D) prescreve em cinco anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    Art. 206. Prescreve: § 4  Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

  • artigo 206 do CC/02.

    -ART. 206, § 1º, I, .§ 3°, I, § 4º e § 5°, I.

  • Eu sei que é uma coisa muito cobrada em provas, mas a raiva que tenho de prazo de prescrição e pena em questão só Deus sabe