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ID
3828598
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Anápolis - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

J.S fazia parte do quadro de funcionários de uma empresa privada, porém, diferentemente de seus colegas de trabalho, quase todos os dias chegava atrasado apresentando baixa produtividade. Além dos atrasos, J.S faltava de forma frequente, sem demonstrar a devida justificativa, razão pela qual foi advertido verbalmente e, posteriormente, por escrito. J.S também recebeu 2 (duas) suspensões disciplinares. No caso em tela, as atitudes de J.S resultaram em falta tida como grave a qual possibilitaria a sua dispensa por justa causa na modalidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    https://www.pontomais.com.br/blog/demissao-por-justa-causa

    A desídia é caracterizada por uma sequência de faltas leves que demonstrem a falta de interesse e compromisso do empregado com suas atividades. Desinteresse constante em seu trabalho, atrasos recorrentes, não cumprimento de atividades e faltas injustificadas podem ser motivo para demissão por justa causa.

    Entretanto, pode ser difícil comprovar a falta de interesse de alguém em seu trabalho. Por isso,  como faltas e outras que apontem queda na produtividade pode ser uma forma de comprovar o caso. 

  • incontinência fere a moralidade sexual. Ex: atos libidinosos, assédio.

  • A questão traz uma situação hipotética em que J.S, funcionário de uma empresa privada, chegava atrasado quase todos os dias, apresentava baixa produtividade e faltava de forma frequente e sem justificativa. Além disso, o funcionário já havia sido advertido duas vezes e recebido duas suspensões disciplinares.

    A questão objetiva saber qual foi a falta grave cometida pelo empregado que resultou na dispensa por justa causa. Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Art. 482, b, CLT: constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: incontinência de conduta ou mau procedimento.

    A incontinência de conduta se relaciona com um comportamento inadequado relacionado à moral sexual.

    B - incorreta. Art. 482, h, CLT: constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de indisciplina ou de insubordinação.

    A insubordinação é o descumprimento de uma ordem específica, direcionada a determinado empregado (cuidado: a indisciplina é o descumprimento de uma ordem geral).

    C - incorreta. Art. 482, a, CLT: constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade.

    O ato de improbidade é aquela conduta desonesta do empregado em relação à empresa, que pode ou não causar prejuízos à empresa. Exemplo: apresentar atestado médico falso.

    D - correta. Art. 482, e, CLT: constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: desídia no desempenho das respectivas funções.

    É justamente a desídia que configura a conduta descrita no enunciado. É a conduta negligente ligada ao comportamento desleixado com o trabalho: o funcionário falta diversas vezes, não é pontual, não produz de forma eficiente, entre outros.

    Atenção: geralmente, a desídia é configurada por diversos comportamentos. Somente uma falta bem grave (de forma isolada), poderia configurar a desídia para fins de justa causa.

    Gabarito: D

  • GABARITO: D

    A desídia é prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como motivo para demissão por justa causa. O termo é definido como o ato de um trabalhador realizar suas atividades com desinteresse e de maneira relapsa, o que inclui atrasos, faltas injustificadas e outras atitudes que demonstrem descaso com o trabalho.

    Fonte: https://fetropar.org.br/empregador-precisa-comprovar-a-desidia-no-caso-de-demissao-por-justa-causa/