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no caso de associação de agentes, refere-se, exclusivamente, à exposição aos agentes combinados em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea.
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QUANTO A LETRA C
Radiações não ionizantes são aquelas que não produzem ionizações, ou seja, não possuem energia suficiente para arrancar elétrons dos átomos do meio por onde está se deslocando, mas tem o poder de quebrar moléculas e ligações químicas.
TNU, em 2014, firmou a tese (PEDILEF nº 5001238-34.2012.4.04.7102/RS) de que é possível o reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição à radiação não ionizante mesmo ante a ausência de previsão expressa do referido agente nocivo na legislação.
EM RESUMO: A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o período trabalhado após o Decreto nº de 1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, bem como para a concessão da aposentadoria especial.
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Letra A: o enquadramento de atividade especial foi extinto em 28/04/1995 (e não 85 como diz a questão)
Letra B:GABARITO
Letra C: o INSS só admite a aposentadoria especial por radiação ionizante, se ultrapassar os limites de tolerãncia do anexo 5 da NR 15 do MTE (não trata da radiação NÃO IONIZANTE. Só a TNU que admite)
Letra D: terá direito a aposentadoria especial a pessoa física que se exponha a agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho que esteja ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, segundo critérios QUANTITATIVOS ou QUALITATIVOS
Quanto ao critério QUALITATIVO: a nocividade é PRESUMIDA e independe de mensuração conforme Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE e Anxo IV do RPS para os agentes iodo e niquel.
Ademais: segundo RPS, art. 68§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
Por fim, os agentes CANCERIGENOS constantes do GRUPO 1 da lista LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service -CAS- e que constem no Anexo IV do RPS são reconhecidos como AGENTES QUALITATIVOS para fins de aposentadoria especial, os quais foram reconhecidos pelo INSS apenas a partir de 08/10/2014. (ver Monstro Verde 12ª ed. 2020, página 639)
A LINACH é a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre aposentadoria especial e o disposto nas normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
A) A
aposentadoria especial por atividade profissional foi extinta com o advento da Lei 9.032/1995.
B) Correto,
conforme Norma Regulamentadora nº 15,
do Ministério do Trabalho e Emprego.
C) Em
que pese não haver previsão expressa na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério
do Trabalho e Emprego, de radiações não ionizantes, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento que a exposição ao mencionado agente dá o
direito à percepção do benefício, portanto, correta.
D) A
avaliação deve utilizar a Portaria nº
3.214/1978, Norma Regulamentadora nº 15, Anexo I, do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Gabarito
Oficial: B
Gabarito
do Professor: B e C