Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Para acertar esta questão, é necessário conhecer tanto o artigo 10 como o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 9394/1996, que versa sobre as competências do Município e do Estado. O candidato deve indicar de qual ente federativo é a prioridade com a educação infantil. Vejamos os artigos:
"Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: (...) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (...)"
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. (...)"
Após lermos a lei, podemos ter certeza que o Município tem prioridade com a educação infantil e consequentemente o Distrito Federal visto que este possui as mesmas atribuições dos Municípios e dos Estados.
Gabarito: C