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Basta pensar no seguinte: a licitação é um procedimento administrativo, ou seja, um conjunto de atos administrativos. Se somente o ato de julgamento da proposta vencedora teve vício de legalidade, faz sentido anular toda a licitação? Não! Portanto, anula-se somente o ato do julgamento e os decorrentes dele (adjudicação etc).
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"a partir de então"?? a anulação de decisão ilegal é ex tunc!!! deveria retroagir. "E" errada!
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A letra A está errada, simplesmente,pela palavra REVOGAR,uma vez que se é ILEGAL a decisao tomada.
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Gabarito: E
Anular -> dever. Assim, a administração deve anular a parte viciada da licitação.
Revogar -> poder. Assim, a administração pode revogar, utilizado sua discricionariedade.
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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Mas por que o não preenchimento de requisitos é necessariamente algo ilegal?
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Anular não gera efeitos "ex tunc"?
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GABARITO: LETRA E
Segundo a parte final do art. 49, da Lei 8666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento deve anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.
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Acredito que o que também pode ter gerado dúvidas nessa questão é o fato de que a anulação de procedimento licitatório pode ser realizada em relação a todo o procedimento ou apenas a determinado ato, ao passo que a revogação só pode ser realizada de forma total, jamais parcial.
Assim, a anulação de determinado ato da licitação geraria efeitos apenas em relação àqueles atos que se originaram do ato ilegal, de modo que o efeito ex-tunc não seria aplicado a todo o procedimento licitatório.
Portanto:
Anulação ---> De toda a licitação ou apenas de determinado ato (total ou parcial)
Revogação ---> Sempre TOTAL
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Se houver algum equívoco, por favor, corrijam-me.
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A
presente questão trata do tema Licitações,
disciplinado na Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Pois
bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar
item por item:
A
– ERRADO – nos termos do art. 49, caput da lei 8.666/1993
“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar
a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado".
A
revogação, portanto, é ato discricionário do poder público, em razão de interesse
público superveniente, não sendo esta a providência correta a ser adotada na
presente questão. Isto porque eventual vício no preenchimento dos requisitos de
habilitação é ato ilegal, devendo, portanto, ser anulado, já que a revogação
retira do mundo jurídico um ato válido, que se tornou inoportuno e inconveniente
ao interesse público, conforme critério discricionário da administração.
Considerando
que o não preenchimento dos requisitos de habilitação é ato ilegal, só resta ao
poder público a sua anulação.
B
– ERRADO – pois inexiste previsão legal neste sentido. A lei de
licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade
caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso,
portanto, de ratificação.
C
– ERRADO – por falta de previsão legal. Inexiste na legislação
qualquer determinação neste sentido.
D
– ERRADO – inexiste previsão legal neste sentido. A lei de
licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade
caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso,
portanto, de convalidação, ainda que viesse a gerar economia para a
Administração Pública.
E
– CERTO – conforme acima exposto, diante de uma ilegalidade, cabe
a Administração Pública anular a decisão ou o ato dito ilegal, bem como aqueles
que vierem posteriormente, isto porque, uma vez anulado o ato, seus efeitos são
desconstituídos desde a origem – efeitos ex tunc – mantendo-se apenas os
efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados
pela invalidação do ato.
Gabarito da banca e do professor: letra E
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A
presente questão trata do tema Licitações,
disciplinado na Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios” – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Pois
bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar
item por item:
A
– ERRADO – nos termos do art. 49, caput da lei 8.666/1993
“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar
a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado”.
A
revogação, portanto, é ato discricionário do poder público, em razão de interesse
público superveniente, não sendo esta a providência correta a ser adotada na
presente questão. Isto porque eventual vício no preenchimento dos requisitos de
habilitação é ato ilegal, devendo, portanto, ser anulado, já que a revogação
retira do mundo jurídico um ato válido, que se tornou inoportuno e inconveniente
ao interesse público, conforme critério discricionário da administração.
Considerando
que o não preenchimento dos requisitos de habilitação é ato ilegal, só resta ao
poder público a sua anulação.
B
– ERRADO – pois inexiste previsão legal neste sentido. A lei de
licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade
caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso,
portanto, de ratificação.
C
– ERRADO – por falta de previsão legal. Inexiste na legislação
qualquer determinação neste sentido.
D
– ERRADO – inexiste previsão legal neste sentido. A lei de
licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade
caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso,
portanto, de convalidação, ainda que viesse a gerar economia para a
Administração Pública.
E
– CERTO – conforme acima exposto, diante de uma ilegalidade, cabe
a Administração Pública anular a decisão ou o ato dito ilegal, bem como aqueles
que vierem posteriormente, isto porque, uma vez anulado o ato, seus efeitos são
desconstituídos desde a origem – efeitos ex tunc – mantendo-se apenas os
efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados
pela invalidação do ato.
Gabarito da banca e do professor: letra E
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Anula apenas a decisão de habilitação, vez que na verdade o licitante não preenchia os requisitos para participar da licitação, mantendo os demais atos válidos.
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Segundo a parte final do art. 49, da Lei 8666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento deve anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.
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REVOGAÇÃO = PODE = ATO VÁLIDO + INTERESSE PÚBLICO
ANULAÇÃO = DEVE = ATO INVÁLIDO + ILEGALIDADE
NULIDADE = NÃO CONVALIDA = SEM EFEITO
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Conforme o TCU e o STJ, pode ser realizada a convalidação da licitação, desde que cumpridos os requisitos do art. 55 da Lei 9784/99.
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A - ERRADO - dever de revogar a decisão de habilitação, para dar prosseguimento ao certame a partir daquele ato.
B - ERRADO - ônus de comprovar que a nulidade da licitação ensejará prejuízos à Administração pública, sob pena de, obrigatoriamente, ratificar as decisões tomadas que demonstrem vantajosidade.
C - ERRADO - poder de declarar nula a licitação, sendo necessário aguardar 180 dias para republicação de novo edital.
D - ERRADO - poder de escolha entre anular a licitação ou convalidá-la, se constatada economia para a Administração pública.
E - CERTO - dever de anular a decisão ilegal e aquelas que vieram posteriormente, retomando o procedimento a partir de então.