SóProvas


ID
3832519
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A constatação, após análise do recurso de um licitante, de que o licitante vencedor de um certame não preenchia os requisitos de habilitação que constavam do edital, enseja, para a Administração pública, o

Alternativas
Comentários
  • Basta pensar no seguinte: a licitação é um procedimento administrativo, ou seja, um conjunto de atos administrativos. Se somente o ato de julgamento da proposta vencedora teve vício de legalidade, faz sentido anular toda a licitação? Não! Portanto, anula-se somente o ato do julgamento e os decorrentes dele (adjudicação etc).

  • "a partir de então"?? a anulação de decisão ilegal é ex tunc!!! deveria retroagir. "E" errada!

  • A letra A está errada, simplesmente,pela palavra REVOGAR,uma vez que se é ILEGAL a decisao tomada.

  • Gabarito: E

    Anular -> dever. Assim, a administração deve anular a parte viciada da licitação.

    Revogar -> poder. Assim, a administração pode revogar, utilizado sua discricionariedade.

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Mas por que o não preenchimento de requisitos é necessariamente algo ilegal?

  • Anular não gera efeitos "ex tunc"?

  • GABARITO: LETRA E

    Segundo a parte final do art. 49, da Lei 8666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento deve anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.

  • Acredito que o que também pode ter gerado dúvidas nessa questão é o fato de que a anulação de procedimento licitatório pode ser realizada em relação a todo o procedimento ou apenas a determinado ato, ao passo que a revogação só pode ser realizada de forma total, jamais parcial.

    Assim, a anulação de determinado ato da licitação geraria efeitos apenas em relação àqueles atos que se originaram do ato ilegal, de modo que o efeito ex-tunc não seria aplicado a todo o procedimento licitatório.

    Portanto:

    Anulação ---> De toda a licitação ou apenas de determinado ato (total ou parcial)

    Revogação ---> Sempre TOTAL

    ----------------------------------------------------------

    Se houver algum equívoco, por favor, corrijam-me.

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.



    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.



    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".



    Pois bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar item por item:



    A – ERRADO – nos termos do art. 49, caput da lei 8.666/1993 “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".


    A revogação, portanto, é ato discricionário do poder público, em razão de interesse público superveniente, não sendo esta a providência correta a ser adotada na presente questão. Isto porque eventual vício no preenchimento dos requisitos de habilitação é ato ilegal, devendo, portanto, ser anulado, já que a revogação retira do mundo jurídico um ato válido, que se tornou inoportuno e inconveniente ao interesse público, conforme critério discricionário da administração.


    Considerando que o não preenchimento dos requisitos de habilitação é ato ilegal, só resta ao poder público a sua anulação.



    B – ERRADO – pois inexiste previsão legal neste sentido. A lei de licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso, portanto, de ratificação.



    C – ERRADO – por falta de previsão legal. Inexiste na legislação qualquer determinação neste sentido.



    D – ERRADO – inexiste previsão legal neste sentido. A lei de licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso, portanto, de convalidação, ainda que viesse a gerar economia para a Administração Pública.



    E – CERTO – conforme acima exposto, diante de uma ilegalidade, cabe a Administração Pública anular a decisão ou o ato dito ilegal, bem como aqueles que vierem posteriormente, isto porque, uma vez anulado o ato, seus efeitos são desconstituídos desde a origem – efeitos ex tunc – mantendo-se apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidação do ato.





    Gabarito da banca e do professor: letra E

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

    Pois bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar item por item:

    A – ERRADO – nos termos do art. 49, caput da lei 8.666/1993 “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.

    A revogação, portanto, é ato discricionário do poder público, em razão de interesse público superveniente, não sendo esta a providência correta a ser adotada na presente questão. Isto porque eventual vício no preenchimento dos requisitos de habilitação é ato ilegal, devendo, portanto, ser anulado, já que a revogação retira do mundo jurídico um ato válido, que se tornou inoportuno e inconveniente ao interesse público, conforme critério discricionário da administração.

    Considerando que o não preenchimento dos requisitos de habilitação é ato ilegal, só resta ao poder público a sua anulação.

    B – ERRADO – pois inexiste previsão legal neste sentido. A lei de licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso, portanto, de ratificação.

    C – ERRADO – por falta de previsão legal. Inexiste na legislação qualquer determinação neste sentido.

    D – ERRADO – inexiste previsão legal neste sentido. A lei de licitações, conforme acima mencionado, dispõe que diante de uma ilegalidade caberá ao administrador anular o ato/decisão ilegal, não sendo o caso, portanto, de convalidação, ainda que viesse a gerar economia para a Administração Pública.

    E – CERTO – conforme acima exposto, diante de uma ilegalidade, cabe a Administração Pública anular a decisão ou o ato dito ilegal, bem como aqueles que vierem posteriormente, isto porque, uma vez anulado o ato, seus efeitos são desconstituídos desde a origem – efeitos ex tunc – mantendo-se apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidação do ato.

    Gabarito da banca e do professor: letra E

  • Anula apenas a decisão de habilitação, vez que na verdade o licitante não preenchia os requisitos para participar da licitação, mantendo os demais atos válidos.

  • Segundo a parte final do art. 49, da Lei 8666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento deve anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.

  • REVOGAÇÃO = PODE = ATO VÁLIDO + INTERESSE PÚBLICO

    ANULAÇÃO = DEVE = ATO INVÁLIDO + ILEGALIDADE

    NULIDADE = NÃO CONVALIDA = SEM EFEITO

    ______________

    Conforme o TCU e o STJ, pode ser realizada a convalidação da licitação, desde que cumpridos os requisitos do art. 55 da Lei 9784/99.

    ______________

    A - ERRADO - dever de revogar a decisão de habilitação, para dar prosseguimento ao certame a partir daquele ato.

    B - ERRADO - ônus de comprovar que a nulidade da licitação ensejará prejuízos à Administração pública, sob pena de, obrigatoriamente, ratificar as decisões tomadas que demonstrem vantajosidade.

    C - ERRADO - poder de declarar nula a licitação, sendo necessário aguardar 180 dias para republicação de novo edital.

    D - ERRADO - poder de escolha entre anular a licitação ou convalidá-la, se constatada economia para a Administração pública.

    E - CERTO - dever de anular a decisão ilegal e aquelas que vieram posteriormente, retomando o procedimento a partir de então.