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GABARITO E
Lei 8.666 Art. 81 - A Recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Adm, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas
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Gabarito LETRA E
Segundo a Lei nº8666/93,
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Na prática, A Administração acaba optando, muitas vezes, pelo art. 64, ou seja, ela penaliza o que descumpriu e formaliza o contrato com o remanescente (segundo a ordem de classificação), pois é muito custoso para a Administração pública realizar todo o processo licitatório novamente.
Art. 64. § 2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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PARA QUEM FOI DE LETRA A.
--> É FACULTADO PARA A ADMINISTRAÇÃO ,QUANDO O CONVOCADO NÃO ASSINAR O TERMO DE CONTRATO OU NÃO ACEITAR OU RETIRAR O INSTRUMENTO EQUIVALENTE NO PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS,CONVOCAR OS LICITANTES REMANESCENTES.
GAB. E
SE O VENCEDOR DA LICITAÇÃO FOR CONVOCADO DENTRO DO PRAZO ,ELE SERÁ OBRIGADO A ASSINAR O CONTRATO OU RETIRAR O INSTRUMENTO EQUIVALENTE . SE NÃO O FIZER,ESTARÁ SUJEITO ÁS PENALIDADES LEGAIS.
FONTE;ESTRATÉGIA \O/
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A) deverá convocar o segundo colocado para assinatura do contrato nos moldes da proposta feita, uma vez que é assegurado legalmente o direito de desistência do licitante. ERRADO
R= art. 64, §2º dispõe que “É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei”.
B) poderá realizar nova licitação, não sendo permitido convocar o licitante classificado em segundo lugar em razão da conclusão da licitação. ERRADO
R= Mesma justificativa da alternativa A.
C) deverá promover nova licitação, pois, uma vez finda a licitação, não é dado celebrar contrato com nenhum participante além do vencedor do certame. ERRADO
R= Mesma justificativa da alternativa A.
D) poderá contratar qualquer outro licitante que tenha apresentado proposta até 10% superior à do licitante vencedor. ERRADO
o art. 64, §2º dispõe que “É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei”.
E) sujeitará o licitante vencedor às penalidades previstas na legislação e no edital, diante do descumprimento deste. CERTO
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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No texto não fala que a recusa foi injustificada. Só que o vencedor comunicou intenção de não celebrar o acordo. Ele pode ter justificado nessa comunicação.
Pode isso Arnaldo ?
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A
presente questão trata do tema Licitações,
disciplinado na Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Pois
bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, passemos a analisar
item por item:
A
– ERRADO – conforme ensina o art. 64 da Lei 8.666/1993, a
Administração não tem a obrigação de convocar os licitantes remanescentes,
sendo mera faculdade da mesma, que pode, inclusive, optar pela revogação da
licitação.
Ademais,
o licitante vencedor só encontra-se liberado do dever de celebrar o contrato
após 60 dias da data da entrega das propostas.
Vejamos
o art. 64:
“Art. 64. A
Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e
condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de
convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado
pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado
aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à
Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação independentemente da
cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60
(sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos".
B
– ERRADO – conforme art. 64 da Lei 8.666/1993, é permitido
celebrar o contrato com os licitantes remanescentes.
C
– ERRADO – conforme art. 64 da Lei 8.666/1993, é permitido
celebrar o contrato com os licitantes remanescentes.
D
– ERRADO – não há previsão legal.
E
– CERTO – por ser a exata expressão do art. 81 da Lei 8.666/1993.
Senão vejamos:
“Art. 81. A
recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às
penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do
art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas
condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e
preço".
Gabarito da banca e do professor: letra E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
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GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES .
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
''AQUELES QUE , PODENDO FAZER SE OMITEM , SERÃO CÚMPLICES DA BARBÁRIE.''
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Lei 8.666 Art. 81 - A Recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Adm, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas
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GABARITO: LETRA E
Vai sofrer as consequências.
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Art. 81 - A Recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Adm, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas
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Eu me pergunto o que leva uma pessoa a plagiar os comentários alheios...O pior é que assim agem sem a menor consideração pelos colegas. Não custa nada dá os créditos a quem teve o trabalho de buscar fontes para tentar compartilhar com os colegas de estudo...Lamentável e vergonhoso!!!
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Como é que a pessoa está respondendo uma questão da 8.666/93 e vem comentar na questão com a nova lei? Esse pessoal tem o quê na cabeça? Vai só atrasar a vida de quem está estudando a lei antiga. Eu hein. Povo complicado.
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Resumindo: O vencedor não quis? vai sofrer penalidades!
E agora, vai chamar o segundo colocado? é FACULTATIVO chamar o próximo ou REVOGAR!
art. 64, §2º dispõe que “É FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei”
GAB E