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O trabalho educativo consiste na atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
Objetivos gerais: .
1.Favorecer a construção de uma Cultura de Solidariedade e da Paz, desenvolvendo uma prática participativa, de cooperação intra e interinstitucional, assegurando a adolescentes seu protagonismo na criação de uma consciência social e comunitária.
2.Desenvolver programa de Educação e Trabalho com 16 adolescentes, oferecendo-lhes elementos de formação humana e criando condições para sua inserção no mundo do trabalho e na realidade social como sujeito/agente de transformação.
Objetivos específicos:
1.Desenvolver um processo de participação permitindo a todos os adolescentes vivenciar as atividades, valorizando as experiências, emoções e sentimentos de cada participante, construindo um novo saber coletivo e promovendo mudanças.
2.Desenvolver atividades que forneçam subsídios que reforcem a importância da escola.
3.Estimular a participação das famílias nas reuniões periódicas.
4.Desenvolver conteúdos de Informática, a fim de conhecer bem um computador.
5. Desenvolver atividades educativas, lúdicas, diversificadas e desafiadoras, utilizando múltiplas formas de expressão que estimulem a inteligência, a solução de problemas, o desejo de aprender, facilitando a apreensão da realidade local e a compreensão do mundo.
6.Desenvolver oficinas de Trabalho Educativo para 18 adolescentes, capacitando-os para exercerem atividades na área de Informática e Auxiliar Administrativo, buscando viabilizar sua inserção no mundo do trabalho, desenvolvendo atividades que levem os adolescentes a conhecer os equipamentos em todos os seus aspectos.
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Gabarito: B
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
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Alguem tira uma duvida no CF fala menores de 16 anos, salvo o menor aprendiz a partir dos 14
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Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
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Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho do menor de idade. Veja:
Art. 68 ECA: o programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental (ALTERNATIVA E)sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
Art. 68, §1º, ECA: entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
O trabalho educativo é aquele que busca conjugar a relação de trabalho e de educação em uma só atividade, colaborando para a formação do adolescente. São exemplos de trabalhos educativos: aprendizagem, estágio curricular, estágio profissionalizante, cooperativa-escola, escola-produção, entre outros.
Nesse trabalho educativo, deve-se privilegiar o desenvolvimento pessoal e social do infante, e não o aspecto produtivo, que deve vir em segundo lugar.
Dessa forma, a única alternativa que se encaixa na redação do §1º do art. 68 é a letra B: atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
GABARITO: B
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Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
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Segundo o ECA, trabalho educativo é aquele em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
Art. 68, § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
Gabarito: B
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RUMO PMPR