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ID
3833023
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe que seja exercido qualquer trabalho por menores de quatorze anos, salvo se for na condição de aprendiz, e ainda observa que o programa social de aprendizagem tenha como base o trabalho educativo. A partir desse contexto, assinale a alternativa que corresponde corretamente ao que se entende por trabalho educativo, sendo prerrogativa do ECA.

Alternativas
Comentários
  •  O trabalho educativo consiste na atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    Objetivos gerais: .

    1.Favorecer a construção de uma Cultura de Solidariedade e da Paz, desenvolvendo uma prática participativa, de cooperação intra e interinstitucional, assegurando a adolescentes seu protagonismo na criação de uma consciência social e comunitária.

    2.Desenvolver programa de Educação e Trabalho com 16 adolescentes, oferecendo-lhes elementos de formação humana e criando condições para sua inserção no mundo do trabalho e na realidade social como sujeito/agente de transformação.

    Objetivos específicos: 

    1.Desenvolver um processo de participação permitindo a todos os adolescentes vivenciar as atividades, valorizando as experiências, emoções e sentimentos de cada participante, construindo um novo saber coletivo e promovendo mudanças.

    2.Desenvolver atividades que forneçam subsídios que reforcem a importância da escola.

    3.Estimular a participação das famílias nas reuniões periódicas.

    4.Desenvolver conteúdos de Informática, a fim de conhecer bem um computador.

    5. Desenvolver atividades educativas, lúdicas, diversificadas e desafiadoras, utilizando múltiplas formas de  expressão que estimulem a inteligência, a solução de problemas, o desejo de aprender, facilitando a apreensão da realidade local e a compreensão do mundo.

    6.Desenvolver oficinas de Trabalho Educativo para 18 adolescentes, capacitando-os para exercerem atividades na área de Informática e Auxiliar Administrativo, buscando viabilizar sua inserção no mundo do trabalho, desenvolvendo atividades que levem os adolescentes a conhecer os equipamentos em todos os seus aspectos.

  • Gabarito: B

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • Alguem tira uma duvida no CF fala menores de 16 anos, salvo o menor aprendiz a partir dos 14

  • Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

     Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

     

    Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

     

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

     Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

     Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

     

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

     

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

     Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

  • Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho do menor de idade. Veja:

    Art. 68 ECA: o programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental (ALTERNATIVA E)sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    Art. 68, §1º, ECA: entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    O trabalho educativo é aquele que busca conjugar a relação de trabalho e de educação em uma só atividade, colaborando para a formação do adolescente. São exemplos de trabalhos educativos: aprendizagem, estágio curricular, estágio profissionalizante, cooperativa-escola, escola-produção, entre outros.

    Nesse trabalho educativo, deve-se privilegiar o desenvolvimento pessoal e social do infante, e não o aspecto produtivo, que deve vir em segundo lugar.

    Dessa forma, a única alternativa que se encaixa na redação do §1º do art. 68 é a letra B: atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    GABARITO: B

  • Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • Segundo o ECA, trabalho educativo é aquele em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    Art. 68, § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    Gabarito: B

  • RUMO PMPR