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GAB: CERTO
Sociedade de Economia Mista:
Pessoa Jurídica de Direito Privado;
Constituída por capital público e privado;
Somente poderá ser constituída na forma de S/A;
Integrante da administração indireta.
Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua sociedade de economia mista como a pessoa jurídica, cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais, decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA- DESCENTRALIZAÇÃO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU ATIVIDADE ECONÔMICA
INSTITUÍDA SOMENTE SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA
CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CAPITAL MISTO SENDO 50% PRIVADO E 50% PÚBLICO + 1 AÇÃO
REGIDA PELA CLT
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FORMA JURÍDICA DAS ESTATAIS
SEM --> Sociedade Anônima
EP --> Qualquer forma jurídica admitida no direito civil. Como cabe à União Legislar sobre direito civil, entende a Doutrina que esta pode, inclusive, criar empresa pública com personalidade jurídica inédita.
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Diferença entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:
Forma Societária:
EP → qualquer forma societária, inclusive S/A;
SEM → somente S/A; Bizú: "S"
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Cuida-se de questão que se limitou a cobrar conhecimentos acerca das características das sociedades de economia mista.
No ponto, confira-se a definição legal vazada no art. 4º, caput, da Lei 13.303/2016:
"Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta."
Está correta, portanto, a afirmativa lançada pela Banca, eis que em consonância com a norma legal de regência da matéria.
Gabarito do professor: CERTO
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CERTO
Decreto Lei n° 200
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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CUIDADO com uma eventual casca de banana:
Enquanto a Sociedade de Economia Mista, obrigatoriamente, deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, a Empresa Pública poderá adotar outras formas admitidas em direito. CONTUDO, preferencialmente, a empresa pública deve adotar, também, a forma de SA, a qual é obrigatória para as suas subsidiárias.
É o que dispõe o art. 11, do Decreto 8.945/2016:
Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.
Bons estudos!
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S com S..
Sociedade de economia mista Somente S.A
Bons estudos!
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Questão fácil.
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Para mim necessariamente não é a mesma coisa que obrigatoriamente, visto que as SEM SÓ PODEM ADOTAR S/A.
errei somente por isso...
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GAB: CERTO
A Sociedade de economia mista será uma estatal que possuirá obrigatoriamente capital misto, sendo que a maioria deste capital votante deverá obrigatoriamente pertencer a um ente da administração pública.
Além disso, por determinação legal, as sociedades de economia devem ter obrigatoriamente a estrutura de Sociedade Anônima (SA).