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Certo.
Desvio de função, de poder ou de finalidade constitui espécie de abuso de poder. Coaduna-se nos casos de ofensa ao interesse público ou a objetivo imediato previsto na norma.
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não seria excesso de poder???
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Abuso (Gênero)
Excesso: (Vai além de suas competências
Vício no requisito ou elemento forma ( Para algumas doutrinas admite convalidação)
Excesso de poder pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Esse ato seria um cadeado e sua chave seria o agente competente, aquele que abre o cadeado de modo fraudulento, o praticou fraudulento.
Desvio: Finalidade diversa para o ato.
Vício no requisito ou elemento finalidade ( Não admite convalidação)
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creio que temos 3 situacoes diferentes.
O desvio de função, acontece quando um servidor público passa a exercer outras atribuições que não aquelas do cargo no qual foi empossado originalmente. Segundo consta na lei 8.112/90, é proibido “cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias”.
Desvio de Poder ou desvio de finalidade > servidor atua dentro de suas competencias mas sem a finalidade e interesse publico. Vicio esta no elemento finalidade. Ex > transfere servidor que eh seu desafeto para comarca longe > vinganca.
Excesso de poder > servidor pratica ato alem de sua competencia. Alem do que esta determinado na lei.
Vicio esta no elemento competencia.
Fonte > as vozes na minha cabeca.
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Galera, Desvio de Função é diferente de Desvio de Poder.
Se a questão falasse "Desvio de poder" estaria errada. Tendo em vista que a pergunta claramente se refere ao ABUSO de Poder. E é o que a questão fala. O desvio de FUNÇÃO estará configurado quando o servidor público exercer funções relacionadas a outro cargo que não ocupe efetivamente.
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Vamos lá
ABUSO DE PODER (GÊNERO)
Desvio de Poder e Excesso de Poder (ESPÉCIES)
Desvio de Poder -> exerce aquilo que não deveria (VÍCIO NA FINALIDADE)
Excesso de poder -> exerce a competência em inobservância á lei ou aos princípios da administração (VÍCIO NA COMPETÊNCIA)
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Desvio de função diferente de desvio de poder(finalidade)
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Na presente questão, a Banca cobrou conhecimentos acerca do que se deve entender por desvio de função.
Cuida-se de anomalia que, vez por outra, se configura na prática administrativa, consistente na hipótese em que um dado servidor exerce, de fato, funções pertinentes a outro cargo público, via de regra de maior complexidade e remuneração.
Sobre o tema, a jurisprudência possui compreensão sedimentada na linha de que o servidor em desvio de função faz jus a receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias atinentes ao cargo cujas atribuições exerceu, na prática, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do Estado.
A propósito, dentre outros, confira-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA
378/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a existência
de desvio de função no caso concreto, mas afastou o pagamento das
diferenças remuneratórias, por entender que tal procedimento seria
uma burla à exigência constitucional do concurso público, in verbis
(fl. 219, e-STJ): "Em relação às diferenças remuneratórias em razão
do desvio de função, em que pese o entendimento firmado no âmbito do
STJ, cristalizado no enunciado da Súmula de n° 378, filio-me a
corrente que vem sendo adotada por esta Egrégia Oitava Turma
Especializada, no sentido de não reconhecer a possibilidade de
remunerar o servidor à luz de pagamento de outra função para a qual
não foi investido no cargo público".
2. O acórdão a quo está em dissonância com a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça de que, na ocorrência de desvio de
função por servidor público, este tem direito de receber, a título
de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de
equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena
de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Incide, in
casu, a Súmula 378/STJ.
3. Recurso Especial provido."
(RESP 1814597, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019)
A matéria, inclusive, está sedimentada na Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."
Está correta, portanto, a assertiva lançada pela Banca, porquanto bem reflete o que se deve entender por desvio de função.
Gabarito do professor: CERTO
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O desvio de função, acontece quando um servidor público passa a exercer outras atribuições que não aquelas do cargo no qual foi empossado originalmente. Segundo consta na , é proibido "cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias" .
Não tem nada a ver com o ABUSO DE PODER.
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COMPLEMENTANDO OS COLEGAS:
desvio da função: É quando o trabalhador executa atividades distintas daquelas para as quais foi contratado. Acontece em todos os regimes de trabalho, dos efetivos aos temporários e até na terceirização de serviços.
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GABARITO - CERTO
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Excesso de poder --> Extrapola os limites
Desvio de finalidade --> Desvio de função
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Finalidade: Desvio de Poder (FDP)
Competência: Excesso de Poder (CEP)
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Lembrando que isso aqui nao tem nada a ver com desvio de poder.