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Em função do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), toda e qualquer punição por parte da Adm Pública pressupõe a concessão da oportunidade de defesa através do processo. Justo por isso, o instituto da verdade sabida não foi recepcionado pela CF/88.
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deve ser dada a oportunidade de contraditório e ampla defesa, em consonância com o devido processo legal.
Assim, deve seguir as etapas:
1º - Autoridade competente, por meio de portaria (em regra), irá iniciar o procedimento;
2º - Designação da comissão, formada por três servidores (em regra), com a finalidade de apurar os fatos. Garante-se direito de defesa;
3º - Elaboração de relatório conclusivo;
4º - Envio do relatório à autoridade competente;
5º - Aplicação da sanção.
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Não esquecer:
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Quando a punição funcional for considerada como de natureza leve, o exercício do poder disciplinar não pressupõe a instauração de processo administrativo.
PRESSUPÕE SIM.
PODER DISCIPLINAR- NO SENTIDO DE PUNIR ARTICULAR
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Simples todo mundo tem direito contraditório e a ampla defesa.
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❏ Contudo, é interessante observar que a lei 8112/90 condiciona a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, apenas se o ato praticado pelo servidor puder ensejar 04 tipos de penalidades que são mais graves:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
❏ Por outro lado, quando não for o caso de imposição das duras penalidades acima, cabe a Administração instaurar Sindicância:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
❏ Então na minha opinião, esta questão precisa ser vista com ressalvas.
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eu acertei por não inventar moda.. Mas a realidade que se estiver falando do PAD é dispensável podendo haver apenas sindicância, sendo o processo administrativo obrigatório apenas em casos específicos.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Só coloquei porque a prova foi pra federal, então pressupõe a 8122/90... qualquer erro me avisem!
PERTENCELEMOS!
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Lembrei-me da SINDICANCIA e errei.
Discordo do gabarito.
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER VINCULADO OU PODER REGRADO
*NÃO ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR
*VINCULADO ESTRITAMENTE A LEI
*A LEI DETERMINA COMO E QUANDO DEVE SER FEITO E PRONTO ACABO
*NÃO CABE JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E NEM OPORTUNIDADE
PODER DISCRICIONÁRIO
*ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR
*LIMITADO POR LEI
*O SERVIDOR VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM COM UMA CERTA LIBERDADE DE ATUAÇÃO NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.
PODER DISCIPLINAR
*VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR E DISCRICIONÁRIO QUANTO A ESCOLHA DA PENALIDADE A SER APLICADA.
*APURAR INFRAÇÕES FUNCIONAIS
*APLICAR SANÇÕES E PENALIDADES AOS SEUS SERVIDORES E PARTICULARES QUE TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER HIERÁRQUICO
*INTERNO
*DISTRIBUIR E ESCALONAR AS FUNÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS
*ORDENAR E REVER A ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES
*DELEGAR E AVOCAR COMPETÊNCIAS
*DEFINIR QUEM MANDA E QUEM OBEDECE
*ORDENAR E FISCALIZAR SEUS SUBORDINADOS
PODER REGULAMENTAR OU PODER NORMATIVO
*EDITAR NORMAS COMPLEMENTARES A LEI PARA A SUA FIEL EXECUÇÃO
*PODER DE CARÁTER DERIVADO OU SECUNDÁRIO
*DECORRE DA EXISTÊNCIA DA LEI
*NÃO VAI CRIAR LEI / NÃO VAI ALTERAR LEI / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI
*NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO
PODER DE POLÍCIA (GÊNERO)
*CONDICIONAR,RESTRINGIR E LIMITAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
*LIMITADO POR LEI
*DECORRE DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
*MEDIANTE AÇÕES PREVENTIVAS E REPREENSIVAS
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
*EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES
*REGE PELO DIREITO ADMINISTRATIVO
*INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES
*CARÁTER EMINENTEMENTE PREVENTIVO
*NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
*EXERCIDO POR ÓRGÃOS CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS
*REGE PELO DIREITO PROCESSUAL PENAL
*INCIDE SOBRE PESSOAS
EXEMPLO:
A PF NO ÂMBITO FEDERAL
A PC NO ÂMBITO ESTADUAL
A PM NOS CASOS DE CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR QUE COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE PROCESSAR E JULGAR.
*CARÁTER EMINENTEMENTE REPREENSIVO
*ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
DISCRICIONARIEDADE
MARGEM DE LIBERDADE QUE POSSUI O SERVIDOR NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR.
AUTOEXECUTORIEDADE
*EXECUTAR IMEDIATAMENTE OS SEUS ATOS INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
*NÃO NECESSITA DO PODER JUDICIÁRIO
COERCIBILIDADE
O USO DA FORÇA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE SEUS ATOS.
EXIGIBILIDADE
EXIGIR DE TERCEIROS O CUMPRIMENTO DE CERTAS OBRIGAÇÕES
DELEGABILIDADE
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS ÓRGÃOS
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O exercício do poder disciplinar é vinculado, mas sua gradação é discricionária.
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A análise da presente assertiva requer que sejam acionadas as normas vazadas no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, que encartam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;"
Como daí se depreende, a Constituição não autoriza a imposição de sanções disciplinares, por mais leves que o sejam, sem que se oportunize ao acusado o direito de defesa, por meio da regular instauração de um procedimento administrativo (PAD ou, no mínimo, sindicância).
Refira-se, neste ponto, que a expressão "processo administrativo" utilizada pela Banca, está em sentido amplo, a abarcar, portanto, a própria sindicância, que, embora constitua procedimento simplificado e célere, tem natureza de processo administrativo.
Assim sendo, equivocada a assertiva lançada pela Banca, porquanto o exercício do poder disciplinar exige, sim, que se estabeleça o devido processo legal, com acesso ao contraditório e à ampla defesa, no bojo de regular procedimento administrativo.
Gabarito do professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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Eu erro mais questões dessa banca do que da Cebraspe...incrível :/