GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Manual caseiro - Direito administrativo
A Lei nº 13.500/2017, que tem como objetivo principal dispor sobre o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) trouxe uma nova hipótese de dispensa de licitação, incluindo um novo inciso ao art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
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Como foi acrescentada uma nova hipótese de licitação dispensável, a Lei nº 13.500/2017 também precisou alterar a redação do inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 exigindo que o processo formal de dispensa demonstre qual é o “grave e iminente risco à segurança pública” que autoriza a contratação direta. Compare:
Redação anterior:
Art. 26 (...)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
Redação dada pela Lei 13.500/2017
Art. 26. (...)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
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DICA!!
Mão-de-obra oriunda do sistema prisional -> Q1109766 - Q991804 - Q1066029 - Q1149257 - Q1008055
A fim de estimular a contratação de ex-detentos, a Lei nº 13.500/2017 acrescentou um novo dispositivo à Lei nº 8.666/93 prevendo que a Administração Pública poderá exigir que as empresas contratadas pelo Poder Público tenham um mínimo de funcionários que sejam oriundos do sistema prisional. Veja:
Art. 40. (...) § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a
finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.