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ID
3834307
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à licitação, aos contratos administrativos e ao controle da Administração Pública, julgue o item subsequente.


Desde que configurada e demonstrada a situação de grave e iminente risco à segurança pública, é dispensável a licitação para a construção e a reforma de estabelecimentos penais.

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 13.500/2017 acrescentou mais um inciso ao art. 24, criando uma nova hipótese de licitação dispensável. Veja:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

  • Gabarito : Certo

     

    Lei 8666

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. 

  • CERTO

    Nova forma de dispensa de licitação apresentada na Lei. Isso por conta dos atos de rebelião que destroem presídios inteiros, ocasionando fugas de presos e outros diversos problemas.

  • A questão trata sobre licitação dispensável.

    A dispensa de licitação ocorre nos casos em que, embora exista a possibilidade de competição, a licitação não é realizada por razões de interesse público. A Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública) expressa em seu art. 24 os casos em que essa dispensa ocorre.

    Atentem que o inciso XXXV do art. 24 da Lei 8.666/9 elenca a construção e a reforma de estabelecimentos penais como hipótese de dispensa de licitação:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação: [...] XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública".


    Logo, a assertiva está correta, pois trouxe a literalidade do art. 24, XXXV, da Lei 8.666. Realmente, desde que configurada e demonstrada a situação de grave e iminente risco à segurança pública, é dispensável a licitação para a construção e a reforma de estabelecimentos penais.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.666/93, art. 24.  É dispensável a licitação: XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. 

  • GABARITO: CERTO.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Manual caseiro - Direito administrativo

    A Lei nº 13.500/2017, que tem como objetivo principal dispor sobre o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) trouxe uma nova hipótese de dispensa de licitação, incluindo um novo inciso ao art. 24 da Lei nº 8.666/93.  

    Art. 24. É dispensável a licitação: (...)  

    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública

    =============

    Como foi acrescentada uma nova hipótese de licitação dispensável, a Lei nº 13.500/2017 também precisou alterar a redação do inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 exigindo que o processo formal de dispensa demonstre qual é o “grave e iminente risco à segurança pública” que autoriza a contratação direta. Compare:

    Redação anterior:

    Art. 26 (...) 

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; 

     Redação dada pela Lei 13.500/2017 

    Art. 26. (...) 

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; 

    =============

    DICA!!

    Mão-de-obra oriunda do sistema prisional -> Q1109766 - Q991804 - Q1066029 - Q1149257 - Q1008055

    A fim de estimular a contratação de ex-detentos, a Lei nº 13.500/2017 acrescentou um novo dispositivo à Lei nº 8.666/93 prevendo que a Administração Pública poderá exigir que as empresas contratadas pelo Poder Público tenham um mínimo de funcionários que sejam oriundos do sistema prisional. Veja: 

    Art. 40. (...) § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a 

    finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.  

  • A lei nº13.500/17,que tem como objetivo principal, dispor o fundo penitenciário nacional (Funep), Trouxe uma nova hipótese de dispensa de licitação ! Incluindo um novo inciso ao art. 24º da lei nº8.666/93. É ''dispensável licitação'', copia do art. 24 INCISO XXXV, contro c contro v # PQB.

  • Observar que a Lei nº 14.133/2021 não traz mais essa hipótese de dispensa.