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ID
3835264
Banca
Prefeitura de Sobral - CE
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 19, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a reavaliação da situação do infante inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional.

    Art. 19, §1º, ECA: toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer modalidades previstas no art. 28 desta lei.

    Ou seja, a situação da criança ou adolescente que esteja em programa de acolhimento familiar ou institucional deve ser reavaliada a cada 3 meses. Após a reavaliação, haverá a reintegração à família de origem, manutenção do acolhimento ou colocação em família substituta.

    Para complementar:

    Acolhimento familiar: uma forma de propiciar a integração do infante em um seio familiar, mas de forma que ele não pertença legalmente a essa família.

    Acolhimento institucional: é o que antigamente recebia o nome de "abrigo". É a colocação da criança ou do adolescente em uma instituição até a sua colocação em uma família substituta ou retorno à de origem.

    Atenção: não confunda:

    • Reavaliação na internação: a cada 6 meses

    • Reavaliação no acolhimento: a cada 3 meses

    GABARITO: B

  • Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

  • Art. 19 § Programa de acolhimento familiar ou institucional - situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, - decidir pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta,...

    § 2 Permanência em programa de acolhimento institucional: máximo 18 meses, salvo comprovada necessidade.

    Art 19-A Entrega de filho para adoção, antes ou logo após o nascimento:

    § 3  Busca família extensa,: pzo máximo de 90 dias,prorrogável por igual período

    § 7 Detentores da guarda - pzo de 15 dias para ação de adoção, do dia seguinte à data do término do estágio de convivência

    § 8 Desistência manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - será mantida com os genitores - acompanhamento pzo de 180 dias.

    § 10 Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias do acolhimento.

    Art. 22 § 2 A condenação criminal dos pais não implicará destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime DOLOSO sujeito à pena de RECLUSÃO contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendentedeclarada na própria sentença penal condenatória ou em ação autônoma. Em nenhum caso é automático!

    Art. 24 A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22*Outras causas (CC, Art. 1637. Se o pai/mãe, abusar de sua autoridade, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o MP, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. P único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai/mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão. Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai/mãe que: I castigar imoderadamente o filho II deixar o filho em abandono; III praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. P único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outro titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo v. doméstica ou menosprezo à condição de mulher; b) estupro ou crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II praticar contra qualquer descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo v. e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.