A questão exige o conhecimento previsto na lei nº 1.865/2019, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares e o regime jurídicos dos conselheiros tutelares do Município de Sobral (Ceará).
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Art. 31, §2º, lei nº 1.865/19: o afastamento do conselheiro tutelar de suas atividades laborais por motivo de saúde observará as regras estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência Social.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Art. 28, parágrafo único, lei nº 1.865/19: o subsídio dos membros do Conselho Tutelar será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Município de Sobral.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Art. 29, §3º, lei nº 1.865/19: o servidor municipal afastado nos termo deste artigo só poderá reassumir o cargo, emprego ou função de origem após o término ou renúncia do mandato de conselheiro tutelar, garantido o direito de contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo promoção na carreira.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 27, §1º, lei nº 1.865/19: a função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta lei.
GABARITO: D