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Art 19º § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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GABARITO: D
Art 19º § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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A questão exige o conhecimento do prazo máximo em que a criança e o adolescente poderá ficar em programa de acolhimento institucional.
Antes de ver o dispositivo legal, explico que acolhimento institucional é o que antigamente recebia o nome de "abrigo". É a colocação da criança ou do adolescente em uma instituição até a sua colocação em uma família substituta ou retorno à de origem.
Veja o que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre o prazo:
Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Dessa forma, a única alternativa correta é a letra D.
GABARITO: D
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RUMO PMPR
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Complementando..
Toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento familiar, ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 03 meses.