A principal finalidade da entidade de atendimento é a execução de medidas de proteção ou medidas socioeducativas para aqueles que assim as necessitem, conforme disposto nos artigos 111 e 112 da lei 8069/1990, podendo funcionar em regime de apoio e orientação sócio familiar, apoio sócio educativo em meio aberto, colocação familiar, acolhimento institucional, liberdade assistida, semiliberdade ou, nos casos mais graves, regime de internação.
A questão exige o conhecimento estampado no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que possui a seguinte redação:
Art. 90 ECA: as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de (...).
Conforme se observa da redação desse dispositivo, o órgão responsável pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.
Além disso, a lei nº 12.594/12, que institui o SINASE, define que:
Art. 1º, §5º, SINASE: entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.
GABARITO: C