A questão exige o conhecimento previsto na lei nº 9.843/2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares e o regime jurídicos dos conselheiros tutelares do Município de Fortaleza.
Art. 48 lei nº 9.843/11: ao conselheiro tutelar é vedado:
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar.
IX - utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da estabelecida em lei;
XII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIII - romper sigilo em relação ao casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre.
Parágrafo único: perderão o mandato os conselheiros tutelares que forem flagrados infringindo o que trata os incisos VI, IX, XIV e XVI do presente artigo.
Dessa forma, a única alternativa que traz uma hipótese de perda do mandado do conselheiro tutelar é a letra A: utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da estabelecida em lei.
Além disso, em relação à letra D, o que a legislação municipal de Fortaleza veda é "aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho", e não "deixar de aplicar". Deixar de aplicar uma medida de proteção contrária ao que foi decidido, em tese, não constitui vedação.
GABARITO: A