A questão exige o conhecimento previsto na lei nº 9.843/2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares e o regime jurídicos dos conselheiros tutelares do Município de Fortaleza.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 50 lei nº 9.843/11: a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que acarrete a violação de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de crianças ou adolescentes, ou que resulte prejuízo ao erário público ou a terceiros.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Art. 53 lei nº 9.843/11: a responsabilidade civil ou administrativa do conselheiro será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 50, parágrafo único, lei nº 9.843/11: tratando-se de atos comissivos ou omissivos que acarretem a violação de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, de crianças e adolescentes, o Ministério Público, instituição competente para efetivar o controle externo da atuação do Conselho Tutelar, poderá representar pelo afastamento provisório ou pela destituição do conselheiro tutelar responsável.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 52 lei nº 9.843/11: as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
GABARITO: B