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Gabarito: LETRA B
A)INCORRETA- Art. 226. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
B)CORRETA- Art. 226.§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
C)INCORRETA- Art. 226.§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
D)INCORRETA- Art. 227. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
E)INCORRETA- Art. 230 § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
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Complementando:
Segundo o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), é possível que lei local estabeleça gratuidade de transporte público para pessoas entre 60 e 65 anos:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
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A questão exige
conhecimento acerca da proteção conferida à família, disciplinada no Título
VIII da Constituição Federal, especificamente no capítulo VII.
Várias dessas disposições constitucionais são reguladas por normas
infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/90), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), Estatuto da
Juventude (Lei nº 12.852/13) e o próprio Código Civil. Frise-se que o
Código Civil possui várias disposições acerca de casamento, família,
guarda de crianças e alimentos.
Assim, depreende-se que o texto
constitucional deu uma grande importância para a sociedade e seus nichos
mais vulneráveis, o que demanda uma normatividade específica e
políticas públicas para, por exemplo, a proteção das crianças e dos
adolescentes.
No que tange à família, a Jurisprudência e
doutrina entendem que os tipos familiares ali descritos são
exemplificativos, haja vista a intensa dinâmica social acerca da
composição familiar. Com isso, uma leitura muito restritiva ou calcada
em fundamentos sociais de décadas atrás não é suficiente para a adequada
compreensão do que seja família.
Passemos a analisar as alternativas da questão.
A) A alternativa é incorreta, porque
conforme delimita o artigo 226, §7º, da Constituição Federal,
o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, sendo
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
Assim, podemos ver que a alternativa
inverteu as atribuições, sendo da competência do casal o planejamento do casal
e ao Estado cabe propiciar meios eficazes para tal.
B) O texto constitucional, em seu artigo 226, §8º preleciona que o Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Assim, a alternativa “B" amolda-se
justamente ao artigo acima citado, sendo o gabarito da questão.
C) A
alternativa está incorreta, porque de acordo com o artigo 226, §3º, da Constituição
Federal, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre
o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
Assim,
podemos ver que a alternativa menciona que o Estado não reconhece a união
estável, o que contraria o dispositivo normativo acima mencionado.
D) A
alternativa está incorreta, porque conforme o artigo 227, §1º, da Constituição Federal, o Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida
a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas, com base em alguns preceitos.
Assim, o
erro da alternativa está em afirmar que a
participação de entidades não governamentais em programas de assistência
integral à saúde da criança não é permitida, contrariando o dispositivo constitucional
acima mencionado.
E) A alternativa está incorreta, porque o artigo 230, §2º, da
Constituição Federal dispõe que aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Assim, o erro da alternativa está em afirmar que a gratuidade
seria garantida aos maiores de quarenta e cinco anos, contrariando o
dispositivo constitucional acima mencionado.
Importa ressaltar que o artigo 39, §3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) permite que lei local estabeleça
gratuidade de transporte público para pessoas entre 60 e 65 anos. Portanto,
após os 65 anos é obrigatório o acesso gratuito aos transportes coletivos
urbanos e, do 60 aos 65 anos, fica facultado ao ente local dispor sobre a
temática.
Gabarito: Letra "B".
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Levitãn não se importa com você. Achar que o Estado pode prover todas as coisas para o ser humano é uma utopia. O Estado, representado por políticos e funcionários públicos, apenas se preocupa consigo mesmo.
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Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
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Sobre a letra e)
CRFB/ 88 - Art. 230,
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Lei 10.741/03 - Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Bons estudos!
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Gabarito: B
O Estado garantirá a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Correto. Art; 226, § 8°.
A participação de entidades não governamentais em programas de assistência integral à saúde da criança não é permitida, cabendo ao Estado. Errado. A participação delas é admitida sim.
O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante treinamento para trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.