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ID
38365
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais garantidos na Constituição Federal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
  • LETRA E (INCORRETA)

    Art. 7º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL - XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Igualdade de tratamento - Isonomia!

  • LETRA E (é a resposta da questão)

    Art. 7º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL - XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
     

  •  a) Art 7º   XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do norma;  C 

    b) Art 7º    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;     C

    c)   Art 7º    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;   C
      
    d) Art 7º    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;   C

    e) Art 7º    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; E
  • Fala sério, o mesmo cometário repetido cinco vezes. Assim não dá!
  • Já que é assim, segue um comentário diferenciado.

     

    CLT. Art. 3º Parágrafo único (Tratamento Igualitário e sem Discriminação) - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

     

    A natureza antidiscriminatória do princípio é impeditiva da duplicidade de legislação trabalhista geral para cada tipo de trabalho, embora não impeça a promulgação de regulamentações especiais, sobre detalhes que são peculiares a cada profissão, pela sua natureza. Seria inconstitucional a elaboração de uma Consolidação das Leis do Trabalho para os trabalhadores intelectuais ou técnicos, porque estar-se-ia contrariando o princípio da igualdade.

     

    As regulamentações profissionais em sua grande maioria são normas de exercício da atividade profissional. Aplicam-se como exigências legais para que alguém possa ter uma profissão e exercê-la. No entanto, quando esses profissionais o fazem mediante subordinação, continuamente e como assalariados, são empregados; aplicam-se-lhes os direitos gerais de proteção ao empregado previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e, no que for específico ou mais benéfico, as normas especiais da sua regulamentação profissional” (Amauri Mascaro Nascimento in Direito do Trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 201-202).

     

    CF/88. Art. 7º. XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; sob pena de se configurar ato discriminatório. Os empregados, independentemente de suas condições, devem ser tratados de forma igualitária, conforme também estabelece o artigo 3º, parágrafo único da CLT.

     

    Visa proibir que, por se tratar de trabalho manual, o trabalhador fique sujeito a regime jurídico diverso do aplicável, na mesma categoria profissional, ao exercente de função técnica ou intelectual, e vice-versa. Ele não tem por finalidade a aplicação uniforme dos mesmos direitos e obrigações a todos os trabalhadores, de todas as profissões e categorias profissionais.

     

    Com base nestas disposições, tem-se que os requisitos para configuração de uma relação de emprego são:

     

    a) Pessoalidade: O trabalhador é contratado em razão de seus atributos pessoais, não podendo repassar a terceiros as tarefas a serem cumpridas. O contrato é personalíssimo.

     

    b) Habitualidade ou não eventualidade: os serviços esporádicos configuram trabalho eventual, e não o vínculo empregatício.

     

    c) Subordinação: a exigir que o empregado cumpra ordens em razão do contrato de trabalho, desde que atinentes ao contrato e observados os limites da legalidade.

     

    d) Onerosidade: pelo que os serviços decorrentes de um contrato de trabalho devem ser remunerados.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.