SóProvas


ID
3838108
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o documento Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, quando detectada a necessidade do afastamento da criança e do adolescente da família de origem pela autoridade competente, eles deverão ser atendidos em serviços que ofereçam cuidados e condições favoráveis ao seu desenvolvimento saudável. Tais serviços podem ser ofertados por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    1. Abrigo Institucional:

      Deve ter aspecto semelhante ao de uma residência, estar inserido em áreas residenciais e utilizar equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local.

    Público alvo: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos

    Número máximo de acolhidos: 20 crianças e adolescentes

    2. Casa Lar

    A Casa Lar é particularmente adequado ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração.

    Público alvo Geral: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva de abrigo

    Número máximo de acolhidos: 10 crianças e adolescentes

    3. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

    Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes em residências de famílias acolhedoras cadastradas, selecionadas e supervisionadas

    Publico Alvo: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos

    Número máximo de acolhidos: cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

    4. República

    Oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento de serviços de acolhimento pela maioridade, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta e que não possuam meios para auto-sustentação.

       Sempre que possível e recomendável, os jovens deverão ter participação ativa na escolha dos colegas de república, de modo a que, na composição dos grupos, sejam respeitadas afinidades e vínculos previamente construídos.

    Público alvo: Jovens entre 18 e 21 anos.

  • A questão trata da medida de proteção de acolhimento institucional aplicada às crianças e aos adolescentes em situação de risco, conforme dispõe o artigo 101 da lei n. 8.069/90. Assim, havendo necessidade de afastamento do menor de idade de sua família de origem, este dever acolhido em entidade adequada. 
    O documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes" foi elaborado pelo antigo Ministério do Desenvolvimento Social, hoje incorporado ao Ministério da Cidadania:

    "4.1 Abrigo Institucional
    4.1.1 Definição - Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta".

    "4.2 Casa-Lar
    4.2.1 Definição - O Serviço de Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta".

    "4.3 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
    4.3.1 Definição - Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento
    para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente".

    "4.4 República
    4.4.1 Definição - Serviço de acolhimento que oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento de instituições de acolhimento, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta e que não possuam meios para auto-sustentação".
    Portanto, as instituições capacitadas para recebimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem são os abrigos institucionais, casas-lar e famílias acolhedores. A república se destina apenas a jovens.

    Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania. 

    Gabarito do professor: b. 



  • Gabarito Letra B: abrigo institucional e casa-lar.

    Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens

    Acolhimento Institucional – Crianças e Adolescentes

    O Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes pode ser ofertado nas seguintes unidades:

    Abrigo: Acolhimento provisório com capacidade máxima para 20 crianças e adolescentes por unidade. O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade.

    Casa-Lar: Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, com capacidade máxima para 10 crianças e adolescentes por unidade, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.

    Fonte: Secretaria Especial de Desenvolvimento Social