-
Gabarito B.
1. Abrigo Institucional:
Deve ter aspecto semelhante ao de uma residência, estar inserido em áreas residenciais e utilizar equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local.
Público alvo: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos
Número máximo de acolhidos: 20 crianças e adolescentes
2. Casa Lar
A Casa Lar é particularmente adequado ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração.
Público alvo Geral: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva de abrigo
Número máximo de acolhidos: 10 crianças e adolescentes
3. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes em residências de famílias acolhedoras cadastradas, selecionadas e supervisionadas
Publico Alvo: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos
Número máximo de acolhidos: cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
4. República
Oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados; em processo de desligamento de serviços de acolhimento pela maioridade, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta e que não possuam meios para auto-sustentação.
Sempre que possível e recomendável, os jovens deverão ter participação ativa na escolha dos colegas de república, de modo a que, na composição dos grupos, sejam respeitadas afinidades e vínculos previamente construídos.
Público alvo: Jovens entre 18 e 21 anos.
-
A
questão trata da medida
de proteção de acolhimento institucional aplicada às crianças e
aos adolescentes em situação de risco,
conforme dispõe o artigo 101 da lei n. 8.069/90. Assim, havendo
necessidade de afastamento do menor de idade de sua família de
origem, este dever acolhido em entidade adequada.
O
documento
“Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para
Crianças e Adolescentes" foi elaborado pelo antigo
Ministério
do Desenvolvimento Social, hoje incorporado ao Ministério da
Cidadania:
"4.1
Abrigo
Institucional
4.1.1
Definição - Serviço que oferece acolhimento
provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar por meio de medida protetiva de abrigo
(ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de
cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja
viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na
sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta".
"4.2
Casa-Lar
4.2.1
Definição - O Serviço de Acolhimento provisório oferecido em
unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal
trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é
a sua – prestando cuidados a
um
grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por
meio de medida protetiva de abrigo (ECA,
Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função
de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao
convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta".
"4.3
Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora
4.3.1
Definição - Serviço que organiza o acolhimento, em residências de
famílias acolhedoras cadastradas, de crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida
protetiva (ECA,
Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função
de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao
convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento
para adoção. Propicia o atendimento em ambiente
familiar, garantindo atenção individualizada e convivência
comunitária, permitindo a continuidade da socialização da
criança/adolescente".
"4.4
República
4.4.1
Definição - Serviço de acolhimento que oferece apoio e moradia
subsidiada a grupos
de jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados; em
processo de desligamento de instituições de acolhimento, que não
tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação
em família substituta e que não possuam meios para
auto-sustentação".
Portanto, as instituições
capacitadas para recebimento de crianças e adolescentes afastados da
família de origem são os abrigos
institucionais, casas-lar e famílias acolhedores.
A república se destina apenas a jovens.
Fonte:
sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
Gabarito
do professor: b.
-
Gabarito Letra B: abrigo institucional e casa-lar.
Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
Acolhimento Institucional – Crianças e Adolescentes
O Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes pode ser ofertado nas seguintes unidades:
Abrigo: Acolhimento provisório com capacidade máxima para 20 crianças e adolescentes por unidade. O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade.
Casa-Lar: Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, com capacidade máxima para 10 crianças e adolescentes por unidade, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.
Fonte: Secretaria Especial de Desenvolvimento Social