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ID
3838111
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes detalhado na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais descreve que o acesso de crianças e adolescentes aos Serviços de Acolhida deverá ocorrer exclusivamente por

Alternativas
Comentários
  • Gab - D

  • A questão trata da medida de proteção de acolhimento institucional aplicada às crianças e aos adolescentes em situação de risco, conforme dispõe o artigo 101 da lei n. 8.069/90.
    O Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 109/09,  aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Esse documento padronizou os serviços de proteção social básica e especial.

    Em relação às crianças e aos adolescentes, a normativa assim dispõe:
    "NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
    (...)
    CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO:
    Crianças e Adolescentes:
    - Por determinação do Poder Judiciário;
    - Por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente".
    Portanto, o acolhimento institucional de criança ou adolescente só pode ser determinado pelo Judiciário ou pelo Conselho Tutelar. Essa previsão também se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90):
    “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    (...)
    VII - acolhimento institucional".
    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

    Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.


    Gabarito do professor: d.





  • pra qm ñ é assinante, segue comentário do professor QC:

    A questão trata da medida de proteção de acolhimento institucional aplicada às crianças e aos adolescentes em situação de risco, conforme dispõe o artigo 101 da lei n. 8.069/90.

    O Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 109/09, aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Esse documento padronizou os serviços de proteção social básica e especial.

    Em relação às crianças e aos adolescentes, a normativa assim dispõe:

    "NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.

    (...)

    CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO:

    Crianças e Adolescentes:

    - Por determinação do Poder Judiciário;

    - Por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente".

    Portanto, o acolhimento institucional de criança ou adolescente só pode ser determinado pelo Judiciário ou pelo Conselho Tutelar. Essa previsão também se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90):

    “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    VII - acolhimento institucional".

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

    Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

    Gabarito do professor: d.

  • Resposta letra D: determinação do Poder Judiciário ou por requisição do Conselho Tutelar.

    Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens

    Como acessar

    O acesso ao Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes se dá por determinação do Poder Judiciário e por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Fonte:

    Secretaria Especial de Desenvolvimento Social