A
questão trata da medida de proteção de acolhimento institucional
aplicada às crianças e aos adolescentes em situação de risco,
conforme dispõe o artigo 101 da lei n. 8.069/90.
O
Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº
109/09, aprovou a
Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Esse documento padronizou
os serviços de proteção social básica e especial.
Em
relação às crianças e aos adolescentes, a normativa assim
dispõe:
"NOME
DO SERVIÇO: SERVIÇO
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
(...)
CONDIÇÕES
E FORMAS DE ACESSO:
Crianças
e Adolescentes:
-
Por determinação do Poder
Judiciário;
-
Por requisição do Conselho
Tutelar. Nesse
caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme
previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente".
Portanto,
o acolhimento institucional de criança ou adolescente só pode ser
determinado pelo Judiciário ou pelo Conselho Tutelar. Essa previsão
também se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei
8.069/90):
“Art.
101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VII
- acolhimento
institucional".
“Art.
136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I
- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a
VII".
Fonte:
sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
Gabarito
do professor: d.
pra qm ñ é assinante, segue comentário do professor QC:
A questão trata da medida de proteção de acolhimento institucional aplicada às crianças e aos adolescentes em situação de risco, conforme dispõe o artigo 101 da lei n. 8.069/90.
O Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 109/09, aprovou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Esse documento padronizou os serviços de proteção social básica e especial.
Em relação às crianças e aos adolescentes, a normativa assim dispõe:
"NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
(...)
CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO:
Crianças e Adolescentes:
- Por determinação do Poder Judiciário;
- Por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente".
Portanto, o acolhimento institucional de criança ou adolescente só pode ser determinado pelo Judiciário ou pelo Conselho Tutelar. Essa previsão também se encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90):
“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VII - acolhimento institucional".
“Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".
Fonte: sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
Gabarito do professor: d.
Resposta letra D: determinação do Poder Judiciário ou por requisição do Conselho Tutelar.
Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
Como acessar
O acesso ao Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes se dá por determinação do Poder Judiciário e por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Fonte:
Secretaria Especial de Desenvolvimento Social