A
questão trata ao acolhimento institucional de criança e adolescente
em situação de risco. Em regra, o acolhimento institucional é
determinado pela autoridade competente (autoridade judiciária ou
Conselho Tutelar), conforme Estatuto da Criança e do Adolescente
(lei 8.069/90):
Art.
101: “Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
(…)
VII
- acolhimento institucional".
Contudo,
nem sempre a situação de risco permite que o acolhimento espere a
apreciação e a deliberação da autoridade competente. Em caso de
urgência, a entidade de acolhimento pode acolher criança e
adolescente, mas deve comunicar a
situação
ao Juiz da Vara e da Infância em 24 horas.
Art.
93: “As
entidades
que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em
caráter excepcional
e de urgência,
acolher
crianças
e adolescentes sem
prévia
determinação
da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas
ao Juiz da Infância e da Juventude,
sob pena de responsabilidade.
Garabito
do professor: b.