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GABARITO C
Lei nº 8.069/1990 - ECA
Art. 19, §2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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Não confundir> § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
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A
questão trata da proteção do direito da criança e do adolescente,
disciplinada na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê como direito do
público infanto-juvenil a convivência familiar:
Art.
19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado
no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta
(...)".
Portanto,
a família natural e a família substituta possuem prevalência em
relação à família substituta. Contudo, em caso de impossibilidade
de permanência com o núcleo original, a criança ou o adolescente
deve ser encaminhado à família substituta para garantia do seu
direito à convivência familiar.
Nesse
sentido, o princípio consagrado no Estatuto:
Art.
100, X: “prevalência da família: na promoção de direitos e na
proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às
medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou
extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração
em família adotiva (...)".
A
permanência da criança em instituição de acolhimento deve ser a
mais breve possível, conforme art. 34, §1o:
“A
inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento
familiar terá preferência a seu acolhimento institucional,
observado, em qualquer caso,
o
caráter temporário e excepcional da medida,
nos termos desta Lei".
Por
isso, a lei estipula um prazo máximo de permanência da criança e
do adolescente em abrigo:
Art.
19,§2o:: "A permanência
da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional
não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo
comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".
Gabarito
do professor: c.
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a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, não se prolongará por mais de 18 meses.
Art. 19, § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Gabarito: C
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gab: C
- Reavaliação do programa de acolhimento institucional ou familiar deve ocorrer no max a cada 3 meses (Art. 19,§1, ECA)
- Permanência máx. da criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse(Art. 19, §2, ECA)