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Após a reintegração familiar é importante que o período de adaptação mútua entre criança/adolescente e família seja acompanhado por pelo menos seis meses, após os quais deverá avaliar-se a necessidade de sua continuidade. Nesse momento, devido às mudanças ocorridas em cada um dos membros durante o período do afastamen-to e o descompasso entre expectativas construídas e realidade, podem ocorrer entre os integrantes da família insegurança e conflitos na relação devido à necessidade de readaptação da rotina e regas familiares. Por isso é preciso que sejam desenvolvidas estratégias para conciliar os cuidados com a criança e o adolescente com as demais responsabilidades da família
http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/orientacoes-tecnicas-servicos-de-alcolhimento.pdf
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A
questão trata da reintegração familiar das crianças e dos
adolescentes previamente abrigados em instituições de acolhimento
(artigo
101 da lei n. 8.069/90).
O
documento “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento
para Crianças e Adolescentes" foi elaborado pelo antigo Ministério
do Desenvolvimento Social, hoje incorporado ao Ministério da
Cidadania, e dispõe que:
"Após
a reintegração familiar
é importante que o período de adaptação mútua
entre criança/adolescente e família seja
acompanhado por pelo menos seis meses,
após os
quais deverá avaliar-se a necessidade de sua
continuidade."
Assim,
os órgãos de proteção devem acompanhar e avaliar a reintegração
por um prazo mínimo de seis meses, para verificar se, de fato, a
família superou as vulnerabilidades e conseguiu se adaptar à nova
realidade.
Fonte: sítio eletrônico do Ministério da
Cidadania.
Gabarito
do professor: d.
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Após a reintegração familiar é importante que o período de adaptação mútua entre criança/adolescente e família seja acompanhado por pelo menos seis meses
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seis meses / 6 meses.
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Há, no entanto, situações em que o Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, como ocorre, por exemplo, na execução de medidas socioeducativas de duração continuada, ou seja, aquelas que se prolongam no tempo. São assim classificadas as medidas de liberdade assistida (que tem tempo mínimo de três meses), a prestação de serviços à comunidade (que não pode exceder seis meses), a semi-liberdade (que pode durar no máximo três anos) e a internação (que também pode durar no máximo três anos).