Há uma incongruência entre a lei nº 5.517/1968 e a Resolução do CFMV n.º 1.041/2013.
Segundo a lei nº 5.517/1968:
“Art. 23. O médico-veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se.
Vejam que há discricionaridade(faculdade) na escolha entre os dois institutos, que possuem conceitos diametralmente opostos.
Todavia, a Resolução CFMV n.º 1.041/2013 dispõem de forma vinculada e única sobre:
Art. 10. Para o exercício de atividade profissional na jurisdição de outro Conselho por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou caracterizada a periodicidade de sua atuação, deverá o profissional requerer a inscrição secundária no Conselho onde exercerá as suas atividades profissionais, apresentando no ato a sua cédula de identidade profissional para expedição da cédula de identidade secundária.
Essa alternativa explorou os conhecimentos referente à Lei n.º5.517/1968:
(QUADRIX-CRMV/DF - 2017) De acordo com a Lei n.º5.517/1968, julgue o item que se
segue:
Suponha-se que um médico veterinário inscrito no CRMV do estado “A” passe a exercer a atividade profissional no estado “B”, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de noventa dias. Nesse caso, o médico veterinário ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo do CRMV do estado “B” para se transferir.
Comentário:
Gabarito: Falso. Fundamentação disposta acima.
Nesse contexto, é relevante notar a fundamentação legal a qual o examinador se refere.
Bons estudos!