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ID
3838831
Banca
FCM
Órgão
IFN-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.091/2005, que regula o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, possui como principais atribuições, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Uma vez que as universidades federais gozam de autonomia didático-científica, administrativa, patrimonial e de gestão financeira conforme o artigo 207 da CF88 o conteúdo da letra b inflige essa autonomia das universidades.

    Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

    I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

    II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

    III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e

    IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

    Seja Feliz :)

  • BIZU: Comissões NÃO aprova nada.

    Elas basicamente: acompanham; avaliam; examinam e propõem.

  • Comissões não fazem nenhum tipo de APROVAÇÃO, principalmente a tabela de vencimentos.

    #RUMOAPOSSE

  • A questão fala sobre a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira. Atenção para o texto da lei:

    Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

    I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

    II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

    III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e

    IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

    § 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.

    § 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento. Gabarito B.

    #vousernomeado