Gabarito: C.
Lei N° 3.268 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Art. 11. A renda do Conselho FEDERAL será constituída de:
a) 20% (vinte por cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos;
b) 1/3 (um têrço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um têrço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e legados; e) subvenções oficiais; f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um têrço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.