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✔️Gabarito(C)
CRFB
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
involuntário = que não foi por sua vontade, ou seja, despedida sem justa causa.
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Gabarito letra C
Art. 7º II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
A TITULO DE COMPLEMENTAÇÃO.
Art. 7ºXXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; [trabalhadores e domésticos]. [eficácia contida]
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Gabarito C
O seguro-desemprego só é devido no caso de desemprego involuntário.
Art. 7º, II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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Anotações minhas de outras questões que eu julgo relevante. Como essa estava em um nível mais tranquilo, aproveitar para agregar conhecimentos!!!
décimo terceiro -----------> salário com base na remuneração integral
trabalho noturno ----------> superior ao diurno
repouso semanal ---------> preferencialmente aos domingos(banca adora trocar por obrigatoriamente/exclusivamente)
remuneração extraordinária (horas extras)-----------------> 50% à do normal
gozo de férias ----------> pelo menos 1/3 a mais
- O prazo quinquenal refere-se aos direitos que podem ser cobrados, durante a vigência do contrato;
- O prazo bienal é contado a partir do término do pacto laboral.
O art 7ª da CF aplica-se :
- Trabalhadores urbanos e rurais; [TODOS]
- Avulsos;[TODOS]
- Domésticos; [ALGUNS, parágrafo único, art. 7º]
- Servidores Públicos. [ALGUNS, art.37, §3º]
Greve dos Servidores Públicos = eficácia limitada
Grave dos Empregados Públicos = eficácia contida
PARAMENTE-SE!
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais, mais especificamente quanto ao SEGURO DESEMPREGO, nos termos da Constituição Federal. Assim, vejamos o que esta dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Assim, vejamos as alternativas comentadas:
a) ERRADO. Não há disposição constitucional neste sentido.
b) ERRADO. Não há disposição constitucional neste sentido.
c) CORRETO. O seguro-desemprego é assegurado nos casos de DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (art. 7º, II, CF), isto é, quando ele NÃO ocorreu por vontade do empregado.
d) ERRADO. Não há disposição constitucional neste sentido.
e) ERRADO. Não há disposição constitucional neste sentido.
GABARITO: LETRA “C”
Quanto ao DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, vejamos, ainda, a necessária PROTEÇÃO do trabalhador pela previdência social, segundo a CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...] III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
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Vamos assinalar a alternativa ‘c’, que está em conformidade com o disposto no art. 7º, II, CF/88, onde lemos: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”.