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ID
38455
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal pública incondicionada, excetuados os delitos de pequeno potencial ofensivo, é regida, entre outros, pelos princípios da

Alternativas
Comentários
  • A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:[4] 1. oficialidade 2. indisponibilidade 3. legalidade ou obrigatoriedade 4. indivisibilidade 5. intranscendência
  • Princípio da oficialidadeQuando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, o Ministério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.Princípio da indisponibilidadeO Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).Princípio da legalidade ou obrigatoriedadePresesente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".Princípio da indivisibilidadeTanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração. Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.Princípio da intranscendênciaA ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração. Ainda que em decorrência de um crime, outra pessoa tenha a obrigação de reparar um dano, a ação penal não pode abarcá-la. A reparação deverá ser exigida na esfera cível.
  • Na ação penal pública predomina o princ. da Indivisibilidade ou Divisibilidade?Estou questionando pq até então eu acreditava q a APP era divisível, c/ base no HC 35084/STJ..q diz: "O fato de uma mesma conduta poder caracterizar mais de uma infração penal não obriga o Ministério Público a denunciar seus autores por todos os delitos perpetrados, uma vez que à sua atuação não se aplica o princípio da indivisibilidade da ação penal"http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/610862/apelacao-criminal-acr-5099-pe-20038300025698-6-trf5
  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL:1) DA OBRIGATORIEDADE: o exercício da ação pública é dever do MP.OBS: P. da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada - por ele o surgimento da Lei 9.099/95 franqueando ao MP a transação é um paradigma da justiça consensual e da obrigatoriedade do conflito com a oferta da denúncia estaria mitigada.2) INDISPONIBILIDADE: o MP não pode desistir da ação iniciada.OBS: Com a suspensão condicional do processo este princípio restou mitigado, pois por iniciativa do promotor, o processo é suspenso e depois extinto.3) DIVISIBILIDADE: (STF e STJ) é o reconhecimento de que a ação pública pode ser desmembrada com incidental aditamento para lançamento de mais réus.4) INTRANSCENNDÊNCIA/ PESSOALIDADE: os efeitos da ação não transcendem a figura do réu, ou seja, não pode atingir terceiros.
  • Princípios da Ação Penal• Oficialidade – o Estado deduz em juízo sua pretensão punitiva por meio da ação penal e para tanto, foram criados órgãos oficiais – MP (oficialidade) para promover a ação penal pública. Na ação penal privada não há órgão incumbido;• Indisponibilidade – instaurada a ação penal, não pode o MP dela desistir, mesmo sendo seu titular;• Legalidade (obrigatoriedade) (art. 24 CPP) – através deste princípio, o MP diante dos elementos mínimos caracterizadores de um crime de ação penal pública, estará obrigado a intentá-la;• Indivisibilidade – por este princípio a ação penal deve ser promovida contra todas as pessoas que participaram da infração penal, referindo-se tanto à ação penal pública, quanto á ação penal privada;• Intranscendência – decorre de uma disposição constitucional de que a pena não passará da pessoa do acusado, e assim, nenhuma ação penal pode alcançar alguém que não tenha participado da ação penal.
  • Acrescentando aos comentários abaixo..OPORTUNIDADE: Princípio relacionado à ação PRIVADA, onde o ofendido tem a faculdade de ingressar ou não com a ação penalDISPONIBILIDADE: O querelante poderá desistir da ação penal
  • No meu livro do  CPP (elementos do direito), a ação penal pública é regida pelo princípio da DIVISIBILIDADE.

    "3.4.2.5. DIVISIBILIDADE

    Em caso de concurso de agentes, deve a ação penal pública abranger todos aqueles que cometeram a ação penal. Contudo, tal princípio trata da possibilidade de o processo ser desmembrado, tendo em vista a conveniência da instrução criminal, permitindo o oferecimento da denúncia contra um ou alguns dos acusados.
    Nesse caso, após a coleta de maiores evidências, pode a denúncia ser aditada para incluir novo co-autor ou partícipe, ou, ainda, pode o MP propor ação autônoma contra um agente que não figurava no processo anteriormente instaurado."


    Livro de Processo Penal (série Elementos do Direito), 8ª edição, Editora Premier, pág. 95.

  • De acordo com Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed, editora Podivm, 2009, pág 127), conforme a doutrina majoritária, dentre os princípios que informam a ação penal pública incondicionada figura o da INDIVISIBILIDADE, uma vez que o MP tem o dever de ofertar a denúncia em face de todos os envolvidos. Neste sentido, a doutrina majoritária, nos ensinamentos de José Antônio Paganella Boschi, Luiz Flávio Gomes, Tourinho Filho, dentre outros. 
    Há, entretanto, posição contrária a aqui esboçada, filiando-se ao princípio da DIVISIBILIDADE, ao argumento de que, optando o MP por angariar maiores elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. Neste sentido, o magistério de Mirabete. Esta última posição tem prevalecido dentro do STF.
  • Gente presta atenção!!!
     
    ação penal privada é regida pelo princípio da INDIVISIBILIDADE, já a ação penal pública, pelo princípio da DIVISIBILIDADE!
  • A questao certa  seria a  de letra A , pois esta tem o princípio da oficialidade e oficiosidade tb!
    Questao deveria ser anulada
  • OFICIALIDADE

    O direito de ação só pode ser exercido por órgão OFICIAL, que é o estado-acusação (MP) nos crimes de ação pública.

    OFICIOSIDADE

    Significa que seus procedimentos (MP) devem ser impulsionados de ofício, sem necessidade de provocação da parte ofendida ou de outros interessados, até sua conclusão final. A oficiosidade é conseqüência do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (legalidade).

  • Joana,

    Acredito que a alternativa A não pode ser pois fala de disponibilidade
    e ação penal pública incondicionada é indisponível.
  • Alguém sabe algum mnemônico para lembrar os princípios?


    Lendo eu lembro deles, mas queria algum gatilho para invocá-los....


    Obrigado, pessoal!

  • XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Ação Penal Pública - Legalidade, Indisponibilidade, Intranscendência; Divisibilidade e Oficialidade)

     Ação Penal Privada - (Conveniência; Instranscendência ;Disponibilidade  Indivisibilidade) 

     

    OBS: A indivisibiildade para a ação penal pública há divergências doutrinárias podendo aparecer em ambas. 

  • Só retificando o que os colegas Fernando e Márcia disseram, o MP adota o princípio da DIVISIBILIDADE na Ação Pública, por EX: no caso de crime onde há 2 acusados, e só há indícios de autoria suficiente de 1 acusado, o MP poderá entrar com Ação contra este e depois quando houver indícios suficientes do outro, entrará com Ação Penal contra o outro. Por isso, princípio da DIVISIBILIDADE.

    Já na Ação Privada, o MP ou entra com Ação contra todos ou contra nenhum. Por isso princípio da INDIVISIBILIDADE.