Segundo as “Boas Práticas de Farmacovigilância para as Américas”, da Organização PanAmericana da Saúde, 2011, a farmacovigilância efetiva compreende um conjunto de regras,
procedimentos operacionais e práticas estabelecidas que devem ser cumpridas a fim de
assegurar a qualidade e a integridade dos dados produzidos em determinados tipos de
pesquisas ou estudos. Fundamenta-se na aquisição de dados completos dos relatórios
espontâneos de eventos adversos, ou seja, na notificação de casos.
Para cumprir estas boas práticas de farmacovigilância:
I- As notificações de suspeitas de reações adversas ou problemas relacionados com
medicamentos devem ser registradas de acordo com o princípio de veracidade dos dados
submetidos.
II- A informação sobre qualquer suspeita de reação adversa ou outro problema relacionado
com medicamentos deve poder ser corroborada, verificando sua autenticidade e sua
coerência com os documentos originais, sempre que possível.
III- Cada pessoa que intervenha na avaliação de uma reação adversa deve estar qualificada
por educação, formação e experiência para realizar seu trabalho.
IV- Antes de se comunicar uma reação adversa à comunidade científica, o Programa Nacional
de Farmacovigilância deve ter sido notificado.
V- A informação coletada nas notificações de suspeita de reação adversa não será utilizada
sob hipótese alguma para realizar juízos de valor quanto à intervenção dos profissionais de
saúde.
VI- Informações ainda não validadas devem ser tratadas com cautela.
Das afirmativas acima: