De acordo com o Artigo no
149 do Código Penal
brasileiro, são elementos que caracterizam o
trabalho análogo ao de escravo: condições
degradantes de trabalho (incompatíveis com a
dignidade humana, caracterizadas pela violação
de direitos fundamentais que coloquem em risco
a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva
(em que o trabalhador é submetido a esforço
excessivo ou a sobrecarga de trabalho, que
acarreta danos à sua saúde ou risco de vida),
trabalho forçado (manter a pessoa no serviço
através de fraudes, isolamento geográfico,
ameaças e violências físicas e psicológicas) e
servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair
ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os
elementos podem vir juntos ou isoladamente.
O termo “trabalho análogo ao de escravo” deriva
do fato de que o trabalho escravo formal foi abolido
pela Lei Áurea, em 13 de maio de 1888. Até então,
o Estado brasileiro tolerava a propriedade de uma
pessoa por outra, não mais reconhecida pela
legislação, o que se tornou ilegal após essa data.
Não é apenas a ausência de liberdade que faz
um trabalhador escravo, mas sim de dignidade.
Todo ser humano nasce igual em direito à mesma
dignidade. E, portanto, nascemos todos com os
mesmos direitos fundamentais que, quando
violados, nos arrancam dessa condição e nos
transformam em coisas, instrumentos
descartáveis de trabalho. Quando um trabalhador
mantém sua liberdade, mas é excluído de
condições mínimas de dignidade, temos também
caracterizado trabalho escravo. (O QUE É..., 2014).
A história da escravidão no Brasil é marcada pela luta e pela
resistência do povo negro, observadas em um movimento de
forte conteúdo étnico-racial de oposição à escravidão ocorrido
no país, que foi a