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Gabarito letra "A"
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação
ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
§ 3° Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis.
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8666/93
Art. 109
§ 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
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A) Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 o deste artigo serão de dois dias úteis.
B) Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
C) I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; (possui efeito suspensivo)
b) julgamento das propostas; (possui efeito suspensivo)
D) pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
E) § 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
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2 dias para recurso na modalidade CARTA CONVITE.
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ATENÇÃO para a alteração dada pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), que alterou a sistemática de interposição dos Recursos Administrativos em sede de Licitações.
Com a nova lei, o recurso será dirigido à autoridade que editou o ato ou proferiu a decisão recorrida, para que seja oportunizada a reconsideração do ato, que, caso não seja feita a reconsideração em 3 dias úteis, a autoridade deverá encaminhar à autoridade superior que deverá julgar no prazo máximo de 10 dias. (art. 165, § 2º da Lei 14.133/21).
Quanto à letra A, apenas há uma pequena atecnia. Isto por que a CARTA-convite é o instrumento convocatório da MODALIDADE CONVITE. Há questões que inclusive colocam como errada a frase que tenha essa relação entre "modalidade 'carta-convite'".