Letra B
Lei 8.666, Art. 15. As compras, sempre que possível deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
A questão versa sobre a Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial no que se refere às compras resultantes da referida lei.
Nos termos do art. 15, da Lei 8666/93: “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública”.
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. As compras deverão ser processadas através de sistema de registro de preços (art. 15, II, da Lei 8666/93), e não por sistema de credenciamento de fornecedores.
Letra B: correta. Exatamente como consta no art. 15, III, da Lei 8666/93: “Art. 15. (...) III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado”.
Letra C: incorreta. Em regra, é vedada a preferência de marca, como nos mostra o art. 15, §7º, I, da Lei de Licitações: “Art. 15. (...) §7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca”. No mesmo sentido, o art. 7º, §5º, da mesma Lei: “Art. 7º (...) §5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.
Letra D: incorreta. Pelo contrário, as compras devem “ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”, como nos mostra o art. 15, IV, da Lei 8666/93.
Letra E: incorreta. Nos termos do art. 15, V, da Lei 8666/93: “Art. 15 (...) V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública”. Sobre os preços, devemos ter em mente que “qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado”, como mostra o art. 15, §6º, da mesma Lei.
Gabarito: Letra B.
GABARITO: LETRA B
Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.