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ID
3854926
Banca
IBGP
Órgão
Câmara de Perdizes - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de responsabilidade tributária, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    a) ERRADA - na substituição tributária para frente, há uma antecipação do pagamento do tributo.

    b) ERRADA - Art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    c) ERRADA - Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis:

    (...)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    d) CORRETA - Art. 134, CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    (...)

     Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • No caso da letra A, a dica é lembrar que substituição pra frente, significa que o substituído está à frente na cadeia de produção. Logo, ocorre uma antecipação do pagamento do tributo.

  • Complementando...

    O marco linear mais importante para o estudo das substituições tributárias é o FATO GERADOR, devemos observar quando ele ocorre na linha do tempo.

    Na a substituição tributária para frente o FG ainda vai acontecer, ocorre então uma antecipação do pagamento pelo substituto tributário.

    PAGAMENTO------FG

    Já na substituição tributária para trás ocorre primeiro o FG e o pagamento ficará para um momento posterior.

    FG------PAGAMENTO

    :)

  • Complementando (...)

    B) INCORRETO. Pois a obrigação de emitir nota fiscal configura uma obrigação acessória, e, nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não se aplica às infrações relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias.

    DENÚNCIA ESPONTÂNEA não se aplica:

    a) aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súm. 360/STJ). No entanto, cabe aqui cabe uma observação: Para o STJ, a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária;

    b) às infrações relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias;

    c) às hipóteses de parcelamento.

  • Acredito que a D está errada, pois não especificou ser responsabilidade solidária. Porque se fosse responsabilidade pessoal correspondente a obrigações tributárias resultantes de infração de lei, os pais também pagam as multas punitivas.

  • Os pais NÃO respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores.

    Os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores, NOS ATOS EM QUE INTERVIEREM OU PELAS OMISSÕES DE QUE FOREM RESPONSÁVEIS.

    Para mim, embora a Letra A esteja errada, a Letra D também está.

  • Pessoal, apenas com finalidade de esclarecimento; sobre responsabilidade tributária por substituição para frente (sabemos que responsabilidade se divide por transferência e por substituição, correto?)

    Substituição para frente pode ser chamada de Progressiva ou Subsequente, é quando ocorre um pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e, posteriormente, ocorre o fato gerador. Esse instituto está presente no Artigo 150, §7 da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

    Seguimos!

  • Pessoal, apenas com finalidade de esclarecimento; sobre responsabilidade tributária por substituição para frente (sabemos que responsabilidade se divide por transferência e por substituição, correto?)

    Substituição para frente pode ser chamada de Progressiva ou Subsequente, é quando ocorre um pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e, posteriormente, ocorre o fato gerador. Esse instituto está presente no Artigo 150, §7 da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

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