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Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se
referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este
pode vincular o representado.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Correta: C
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I. Terá eficácia a confissão que provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. ERRADO!
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
II. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, nos termos da lei. CORRETO!
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
GABARITO: letra C
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Sobre assuntos diversos no Código Civil, deve-se analisar as afirmativas:
I. Terá eficácia a confissão que provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
As provas são tratadas nos arts. 212 e seguintes do Código Civil. Dentre elas, há a confissão.
O caput do art. 213 deixa claro que "Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".
Portanto, fica evidente que a assertiva está falsa.
II. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, nos termos da lei.
Em primeiro lugar, é importante lembrar que a interrupção causa o reinício da contagem do prazo prescricional. Isto é, uma vez ocorrida uma causa interruptiva da prescrição, o prazo é zerado, e ao fim da causa interruptiva ele volta a correr do início.
Pois bem, o art. 202 explica quais são as causas interruptivas da prescrição.
Por sua vez, o art. 203 esclarece que qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Ou seja, não apenas o titular do direito tem legitimidade para interromper a prescrição, mas todo e qualquer interessado:
"Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado".
Logo, a afirmativa está verdadeira.
Portanto, temos que a assertiva I está falsa e a II está verdadeira.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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De fato, a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado (art. 203).
E quem seriam esses interessados?
Venosa (2011) nos traz alguns exemplos ilustrativos.
O maior interessado, naturalmente, é o próprio titular do direito, mas também são interessados os herdeiros, o assistente do relativamente incapaz, os credores do titular do direito, etc.