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I. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. CORRETA.
CC: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
II. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, exceto se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. ERRADA.
CC: Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
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Cuidado !!!!
CC: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
CC: Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Vou passar!!!!
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Gab. B
I - Correta: CC, Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
II - Errada: CC, Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
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Sobre assuntos diversos da parte geral do Código Civil, deve-se analisar as assertivas:
I. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
A prescrição decorre da inércia temporal, ocasionando a "perda" do direito de exercer um direito. Mas existem hipóteses em que a prescrição pode ser paralisada, zerada ou impedida de começar a correr.
Nesse sentido, temos o art. 200 do CC que prevê que:
"Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Logo, observa-se que a assertiva está verdadeira.
II. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, exceto se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Os arts. 213 e seguintes do CC tratam das provas no Direito Civil.
Uma das formas de prova é o documento, que podem ser públicos ou particulares.
Sobre os documentos públicos, o art. 218 assim dispõe:
"Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato".
Portanto, verifica-se que a palavra "exceto" na assertiva a torna falsa.
Assim, a afirmativa I está verdadeira e a II está falsa.
Gabarito do professor: alternativa "B".