O examinador explora, na
presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre o instituto da prescrição, que pode ser
conceituado como a perda da pretensão do titular de um
direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.
Pela sua previsão no Código
Civil, se encontra na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no
Livro III, Título IV.
Sobre o tema, pede-se a
alternativa que contempla a afirmativa INCORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. Os prazos de prescrição não podem ser alterados
por acordo das partes, bem como a prescrição é
matéria que pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A assertiva está correta, pois não é permitido que as partes alterem
prazos prescricionais. Ao contrário dos prazos decadenciais convencionados, os quais a
lei autorizou expressamente a alteração por acordo entre as partes, na
prescrição os prazos são estipulados em lei, conforme arts. 205 e 206.
É o que prevê o art. 192 do Código Civil.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Ao mesmo passo, a prescrição pode ser reconhecida, em qualquer grau de jurisdição, pelo juízo de ofício ou a requerimento da parte. Além disso, quem deve alegar a ocorrência da prescrição é
a parte a quem a aproveita, ou seja, quem será beneficiado por seus
efeitos.
Art. 193 do CC. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte
a quem aproveita.
B) INCORRETA. Não corre a prescrição entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal e entre
ascendentes e descendentes, mesmo, nesse último
caso, em caso de destituição do poder familiar.
A assertiva está incorreta, pois, no caso de destituição do poder familiar, não existe previsão de impedimento do prazo prescricional.
Conforme consta do art. 197, inciso I
do Código Civil, uma das causas que não corre a prescrição é a situação
dos cônjuges quando na constância da sociedade conjugal, ou seja, o
prazo tem início apenas após a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.571 do Código Civil, a saber, nos casos de morte, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial e divórcio.
Após um desses eventos, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Vale lembrar
que a III Jornada de Direito Civil firmou enunciado nº 296 no sentido de
que também não corre a prescrição entre os companheiros, na constância
da união estável.
Ademais, no caso de ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, também não corre prescrição. Nos casos de destituição de poder familiar, quando houver uma aplicação de sanção aos pais em caso de grave descumprimento dos deveres de cuidado para com os filhos menores, o prazo prescricional começa a contar.
Cumpre ressaltar que, embora não seja proibida a cobrança de uma dívida, por exemplo, contra o cônjuge ou ascendente/descendente, o prazo não correrá durante a constância da sociedade conjugal e durante o poder familiar.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Enunciado 296. Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
C) CORRETA. Não corre igualmente a prescrição se pendendo
condição suspensiva, se não estiver vencido o prazo
ou na pendência de ação de evicção.
A assertiva está correta, pois trata da literalidade do art. 199 do Código Civil.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
No caso de um negócio jurídico pendente de condição que suspende os seus efeitos durante um determinado período de tempo, o prazo prescricional não corre, tendo em vista o direito ainda não ter sido reconhecido. Além disso, quando o prazo de referido negócio ainda não estiver vencido, não é possível que o credor ajuíze ação visando a seu cumprimento.
Neste sentido, também não corre a prescrição quando pendendo ação de evicção, posto não ser possível exigir o pagamento.
D) CORRETA. A interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o codevedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
A afirmativa está correta, pois segue o previsto no art. 204, §§1º, 2º e 3º do Código Civil.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não
prejudica aos demais coobrigados.
§ 1
o
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos
outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais
e seus herdeiros.
§ 2
o
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor
solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3
o
A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica
o fiador.
Regra geral, a interrupção da prescrição tem efeito pessoal, ou seja,
não aproveita e nem prejudica os demais credores, e, além disso, não prejudica os demais coobrigados quando operada contra o codevedor ou seu herdeiro.
Todavia, existem casos que a interrupção afeta terceiros, conforme prevê os
parágrafos 1º e 2º do artigo 204, supracitado.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei
n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação –
Planalto.
Enunciado disponível no CJF Enunciados.