-
“Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”
-
Gabarito: A.
A: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
B: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
C: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
D: Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
-
A - Correta Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
B- Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
C- Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
D - Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
-
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Prescrição, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 189 e seguintes do CC. Para tanto pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. É cabível a renúncia tácita da prescrição.
A alternativa está correta, pois estabelece o Código Civil que é poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Senão vejamos o que aduz o artigo 191 do Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
B)
INCORRETA. Os prazos prescricionais podem ser alterados mediante acordo das partes.
A alternativa está incorreta, pois de acordo com o artigo 192 do diploma civil, o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes. Vejamos:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
C)
INCORRETA. Sendo a prescrição pessoal, caso iniciada contra uma pessoa não poderá continuar a correr contra o seu
sucessor.
A alternativa está incorreta, pois a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescrição iniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
D)
INCORRETA. Correrá a prescrição entre ascendentes e descendentes, ainda que durante o poder familiar.
A alternativa está incorreta, pois na hipótese em questão, não corre a prescrição. Senão vejamos:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Gabarito do Professor: A
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação -
Planalto.
-
"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
Acontece quando um devedor, a despeito da sua dívida estar prescrita, ainda assim, efetua o pagamento.
-
B) Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.
C) Continua a correr contra os sucessores.
D) Não corre a prescrição entre ascendente e descendente, durante o poder familiar.