Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998):
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Creio que essa questão foi anulada porque o cargo de Juiz não consta nas exceções da CRFB/88 apenas nas anteriores, por exemplo, a de 1967.
I - Correta. A afirmação cita 2 hipóteses de acumulação previstas no art. 37, XVI da CF88: 2 cargos de professor e 1 cargo de professor com um técnico ou científico; e uma hipótese do art. 95, p. ú., I da CF88: "Aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério"
II - Errada. É permitida a acumulação de, no máximo, 2 cargos, empregos ou funções públicas. Apenas nas hipóteses previstas na CF. (2 de professor, 1 de professor + 1 de técnico ou científico, 2 privativos de profissionais da saúde)
III - Errada. O erro se encontra na parte que diz que é obrigatória a restituição dos valores recebidos pelo cargo renunciado.
Tribunal de Contas da União manifestou-se no seguinte sentido: