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ID
3858061
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista os princípios orçamentários, analise o texto abaixo e assinale a alternativa que complete correta e respectivamente as lacunas.

"Princípio orçamentário clássico, também conhecido por _____, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao _____, sem qualquer vinculação em termos de _____. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais necessitem e evitar o desperdício de recursos.´ (Portal do Senado Federal)

Alternativas
Comentários
  • Gab. C (princípio da não afetação de receitas / caixa único do tesouro / destinação)

    "Princípio orçamentário clássico, também conhecido por princípio da não afetação de receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao caixa único do tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais necessitem e evitar o desperdício de recursos.´ (Portal do Senado Federal)

  • Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas

    Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

    Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos, e contempla uma série de exceções.

    "IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;".

    Apesar do princípio, existem diversas receitas afetadas na lei orçamentária. Decorrem, dentre outras causas, da necessidade de aplicação obrigatória de recursos derivados de taxas e outras receitas vinculadas, empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades ou serviços.

    A existência de “fundos” na lei orçamentária foi prevista nos artigos 71 a 74 da Lei 4.320/64. Em princípio, o saldo positivo apurado em balanço no final do exercício é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Mas o governo pode promover desvinculações, em geral em favor da redução do estoque da dívida pública.

    A necessidade de desvinculação dos fundos públicos é pauta recorrente das discussões acerca da necessidade de flexibilidade orçamentária e na busca de meios para mitigar a crise fiscal. Deve-se alertar, no entanto, que:

    a) a perda da vinculação da despesa com a receita pode fazer com que a própria receita (taxa) seja questionada do ponto de vista de sua constitucionalidade tributária; nesse caso, além de perder receita, terá a administração o ônus de encontrar outro meio de prover a despesa que, em função da desvinculação, restou órfã de sua fonte de financiamento;

    b) a maior parte dos recursos vinculados encontra-se destinado às despesas obrigatórias, que terão que ser providas, de uma forma ou de outra, com alguma fonte de recursos (livres ou vinculados).

    Assim, os efeitos fiscais de uma desvinculação geral, na prática, são menores do que pode aparentar.

    Fonte: Site da Câmara dos Deputados do Brasil.

  • Trata-se de uma questão que demandou conhecimento sobre aspectos gerais e princípios orçamentários.

    Atentem que o texto anunciado foi extraído do glossário do portal do Senado Federal:

     

    PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DE RECEITAS:

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades)".

    O princípio da não afetação das receitas é aquele que proíbe, em regra, a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Ele tem base no art. 167, IV, da CF/88:


    Art. 167 São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Percebam que apenas a alternativa “c" apresenta o preenchimento correto das lacunas.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".