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Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
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Assertiva A
Totalmente correta.
Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no SUS, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso (1ª parte).
É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados (2ª parte).
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Para quem teve dúvidas.. (Pontos grifados)
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
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Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
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A questão exige o
conhecimento acerca da Lei 11.340/2006, mais precisamente sobre a assistência à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, previsto no capítulo II e
o atendimento pela autoridade policial prevista no capítulo III. A partir do
art. 12 da referida Lei, começa a se trata de providências adotadas pela
autoridade policial quando se toma conhecimento da infração, há as de caráter
obrigatório, como também aquelas que tem mais a ver com a discricionariedade. Um
desses direitos, uma dessas providências é justamente o
atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por
servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados, de
acordo com o art. 10-A da LMP.
Analisando-se então as
alternativas, percebe-se que toda a sentença está correta, veja o art. 9º, que
diz respeito à primeira parte do enunciado: A assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme
os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social,
no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras
normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
Já o art. 10-A dispõe
que: é direito
da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial
e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores -
preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
A) CORRETA,
de acordo com o art. 9º e 10-A da Lei 11.340/2006.
B) ERRADA,
de acordo com o art. 9º e 10-A da Lei 11.340/2006
C) ERRADA,
de acordo com o art. 9º e 10-A da Lei 11.340/2006
D) ERRADA,
de acordo com o art. 9º e 10-A da Lei 11.340/2006
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
A.
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Eu jurava que era integral que porr... !!!
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Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
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Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
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