CAPÍTULO III
CONDUTAS E PRÁTICAS PROFISSIONAIS
As atividades e ações desenvolvidas pelo nutricionista no exercício de suas atribuições obedecerão ao que segue:
Art. 31. É direito do nutricionista realizar suas atribuições profissionais sem interferências de pessoas não habilitadas para tais práticas.
Art. 32. É direito do nutricionista ter acesso a informações referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional que sejam essenciais para subsidiar sua conduta técnica.
Art. 33. É direito do nutricionista assistir indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional em instituição da qual não faça parte do quadro funcional, desde que respeite as normas técnico-administrativas da instituição e informe ao profissional responsável.
Art. 34. É direito do nutricionista alterar a conduta profissional determinada por outro nutricionista caso tal medida seja necessária para benefício de indivíduos, coletividades ou serviços, registrando as alterações e justificativas de acordo com as normas da instituição, e sempre que possível informar ao responsável pela conduta.
Art. 35. É dever do nutricionista, ao exercer suas atividades profissionais, cumprir as atribuições obrigatórias definidas por resoluções do CFN e legislações vigentes, em tempo compatível para a execução de tais atividades de forma adequada, digna e justa.
Art. 36. É dever do nutricionista realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional.
Parágrafo único. Orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial. (“Art. 36.” suspenso, até dia 31 de agosto de 2020, pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 646/2020) (“Art. 36” suspenso, em caráter excepcional, até o dia 28 de fevereiro de 2021 pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 660/2020) (“Art. 36” suspenso, em caráter excepcional, até a declaração do final da pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 684/2021)
Art. 37. É dever do nutricionista considerar as condições alimentares, nutricionais, de saúde e de vida dos indivíduos ou coletividades na tomada de decisões das condutas profissionais. (letra A)
A
É dever do Nutricionista considerar as condições alimentares, nutricionais, de saúde e de vida dos indivíduos ou coletividades na tomada de decisões das condutas profissionais. CORRETO
B
É dever do Nutricionista assumir responsabilidades por suas ações, ainda que estas tenham sido solicitadas por terceiros. CORRETO
C
É vedado ao Nutricionista instrumentalizar e ensinar técnicas relativas a atividades privativas da profissão a pessoas não habilitadas, com exceção a estudantes de graduação. ERRADO --> ESTUDANTES DE NUTRIÇÃO
D
É dever do Nutricionista exercer suas atividades profissionais com transparência, dignidade e decoro, sem violar os princípios fundamentais deste Código e a ciência da Nutrição, declarando conflitos de interesse, caso existam. CORRETO
E
É direito do Nutricionista a garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da profissão e nos princípios formados neste código. CORRETO